Processo 0000350-65.2021.8.17.3570

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000350-65.2021.8.17.3570
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vertentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000350-65.2021.8.17.3570 INVENTARIANTE: ROZEANE MARIA BEZERRA DA COSTA DE CUJUS: IDALECIO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE DECISÃO - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237113333 , conforme segue transcrito abaixo: "1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de remoção de inventariante formulado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID 226500487) em favor da herdeira menor Marina Vitória Ferreira Batista de Andrade, representada por sua avó e guardiã legal, Sra. Sebastiana Batista de Andrade, em face de Rozeane Maria Bezerra da Costa, atual inventariante. O presente feito foi inicialmente ajuizado sob o rito de Inventário Negativo pela viúva, Sra. Rozeane Maria Bezerra da Costa. Contudo, após diligências deste Juízo, constatou-se via sistema SISBAJUD (ID 219356159) a existência de saldo bancário no importe de R$ 81.738,15 (oitenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e quinze centavos) em nome do de cujus, o que motivou a conversão do rito para Arrolamento Comum (ID 219357984). Ademais, a inventariante original omitiu na petição inicial a existência da herdeira menor Marina Vitória, cuja habilitação foi posteriormente requerida e deferida por este Juízo. Apesar de devidamente intimada em diversas ocasiões para dar regular andamento ao feito, a inventariante quedou-se inerte. Destaca-se que a Sra. Rozeane foi advertida expressamente sob pena de remoção (ID 219357984), tendo os prazos transcorrido in albis, conforme atestam as certidões de IDs 132965107, 188713608, 217028364 e 226414017. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer (ID 231581879) opinando favoravelmente à remoção da atual inventariante e à nomeação da representante da herdeira menor para o encargo, face à patente desídia. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O encargo de inventariante é um múnus público que exige de seu ocupante zelo, transparência, lealdade processual e, sobretudo, diligência na administração do espólio e no impulsionamento do processo, a fim de garantir a célere e justa partilha dos bens. O Código de Processo Civil, em seu art. 622, estabelece as hipóteses em que o juiz removerá o inventariante. No caso em tela, a conduta da Sra. Rozeane Maria Bezerra da Costa amolda-se perfeitamente às hipóteses legais de remoção. A inventariante não apenas omitiu a existência de uma herdeira necessária (menor de idade), como também abandonou o processo após a descoberta de expressivo valor em conta bancária de titularidade do falecido. A inércia da inventariante é contumaz e injustificável, paralisando o feito e colocando em risco o patrimônio do espólio, especialmente diante da existência de débitos fiscais (IPVA) que geram encargos moratórios, conforme noticiado pela Procuradoria-Geral do Estado. Dessa forma, a remoção da atual inventariante é medida imperativa para resguardar os interesses do espólio e, precipuamente, os direitos da herdeira menor. No que tange à nomeação de substituto, o art. 617 do CPC estabelece a ordem de preferência. Removida a viúva, o encargo deve recair sobre o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio ou, não havendo, qualquer herdeiro (incisos III e IV). Sendo a herdeira…

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