Processo 0000350-68.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000350-68.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000350-68.2025.5.10.0111 RECORRENTE: JOAO ALBERTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO ALBERTO DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000350-68.2025.5.10.0111 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA   RECORRENTE: JOAO ALBERTO DA SILVA ADVOGADO: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA   RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO     EMENTA   1. IGESDF. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A justiça gratuita somente é concedida às pessoas jurídicas ante a prova cabal da dificuldade econômica que não permite à instituição suportar as despesas processuais, pois tal dispêndio afetaria negativamente suas atividades. Inteligência da Súmula n.º 463, II, do colendo TST. Sendo a documentação apresentada pelo IGESDF, contudo, suficiente para comprovar que se trata de entidade filantrópica, aplicam-se os termos do art. 899, § 10, da CLT. Recursos do reclamante e do segundo reclamado não providos. 2. "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. O tomador de serviços não se enquadra como Administração Pública, mas como serviço social autônomo, atraindo a aplicação da Súmula 331, IV do TST. Neste contexto, é totalmente desnecessário perquirir a culpa na escolha ou fiscalização da prestadora contratada. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a responsabilização do tomador de serviços depende da comprovação da prestação de serviços em seu benefício, o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação do tomador de serviços na relação processual na fase de conhecimento, constando no título executivo. Evidenciada a prestação de serviços em benefício da tomadora de serviços e o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pela totalidade das obrigações pecuniárias na forma do art. 5.º-A, § 5º da Lei nº 6.019/1974 e Súmula 331, VI do TST". (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000523-25.2025.5. 10.0101, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 11/12/2025, publicado no DEJT em 19/12/2025). Recurso do segundo reclamado não provido. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUCESSÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO IMEDIATA. FINALIDADE DA VERBA DESCARACTERIZADA. Não é devido o pagamento de aviso prévio indenizado quando, em sucessão de contratos de prestação de serviços, o trabalhador é imediatamente recontratado pela nova empresa para exercer as mesmas funções, sem qualquer interrupção do contrato de trabalho, porquanto descaracterizada a finalidade protetiva do instituto. Recurso do segundo reclamado provido. 4. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. O atraso reiterado no pagamento dos salários acarreta o dano moral in re ipsa, pois o sofrimento moral gerado por tal situação se prova por si mesmo. Isto porque o fato irregular evidencia a angústia e a inquietação geradas ao trabalhador pela supressão da verba alimentar, pois se trata de retribuição pelo…

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