Processo 0000350-69.2026.5.14.0031

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000350-69.2026.5.14.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guajará-Mirim
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000350-69.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19e154b proferido nos autos. DESPACHO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA PARTE AUTORA A parte autora apresentou manifestação sob o ID 754b62f, acompanhada da guia e do respectivo comprovante de depósito judicial de ID 2c00dff e ac0f104, no valor de R$ 3.438,15. Sustenta que o depósito não foi acostado junto à petição inicial por problemas operacionais decorrentes de instabilidade na conexão de internet. Diante da comprovação do depósito, correspondente a 50% do valor da multa, requer a reconsideração da decisão de ID da6cc22 para deferir a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº 23.282.551-3. Contudo, a pretensão de reconsideração não merece prosperar. Conforme já explicitado na decisão anterior, a suspensão da exigibilidade do crédito administrativo de natureza não tributária, por aplicação analógica do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e em conformidade com a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça, exige a garantia integral da dívida em dinheiro, correspondente a 100% do valor cobrado pela administração. O abatimento de 50% previsto no artigo 636, § 6º, da CLT constitui uma prerrogativa de cunho administrativo, estritamente condicionada ao encerramento da discussão administrativa e ao pagamento tempestivo da obrigação, importando em renúncia ao direito de litigar. A partir do momento em que o devedor opta por questionar judicialmente a validade do ato sancionador, buscando sua integral anulação, as partes retornam ao estado de litígio, assumindo os riscos do processo e afastando a possibilidade de usufruir de desconto que pressupunha a conformidade com a penalidade. Dessa forma, o depósito judicial realizado no importe de apenas metade do valor nominal consolidado da multa é insuficiente para suspender a exigibilidade do débito. Desse modo, indefere-se o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, mantendo-se integralmente a decisão de ID da6cc22. Para que obtenha o efeito suspensivo pretendido, deverá a autora proceder à complementação do depósito judicial para que atinja a totalidade (100%) da multa sob cobrança. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA UNIÃO E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manifestou-se no ID a2cab06 demonstrando, por meio do relatório processual de ID 7d991ac, que a penalidade administrativa decorrente do Auto de Infração nº 23.282.551-3 ainda não se encontra inscrita em dívida ativa da União, pendente de decisão final ou pagamento perante a Superintendência Regional do Trabalho. Diante desse cenário, a legitimidade para representação judicial do ente público pertence à Procuradoria da União (Advocacia-Geral da União - AGU) e não à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja atuação limita-se à representação de créditos já inscritos em dívida ativa da União, nos termos do artigo 131 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 73/1993. Desse modo, acolhe-se a manifestação da PGFN para determinar a retificação do polo passivo do processo, devendo constar doravante unicamente "UNIÃO FEDERAL", promovendo-se as comunicações e notificações à Procuradoria da União no Estado de Rondônia (AGU). DO LOCAL DO DEPÓSITO E ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.973/2024 No que concerne…

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