Processo 0000350-69.2026.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000350-69.2026.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000350-69.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: DAVI WILIAN JESUINO DOS SANTOS RECLAMADO: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c432a32 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.  DAVI WILIAN JESUINO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de EVSA COMÉRCIO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. e ARCELORMITTAL BRASIL S.A., requerendo, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde empresarial. Alega que foi admitido em 19/03/2025, para a função de mecânico, e que seu contrato de trabalho encontra-se suspenso em razão de benefício previdenciário por incapacidade, tendo sido surpreendido com o cancelamento do plano de saúde em 02/03/2026, sob a justificativa de “desligamento da empresa”. A 2ª reclamada apresentou manifestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. A preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada confunde-se com o mérito, pois envolve a análise de sua responsabilidade. Nesta fase, basta sua indicação na inicial como possível responsável, devendo a questão ser apreciada na sentença após a instrução. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, a sua concessão exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, embora o reclamante sustente que seu contrato de trabalho está suspenso em razão de benefício previdenciário, não foi juntado documento do INSS que comprove a concessão ou manutenção do auxílio por incapacidade no período atual. A documentação médica apresentada evidencia a existência de enfermidade, mas não é suficiente para demonstrar, por si só, a suspensão do contrato de trabalho, que depende de reconhecimento pelo órgão previdenciário. O documento da operadora de saúde indica a exclusão do plano sob a justificativa de desligamento da empresa, mas, diante da ausência de prova segura acerca da manutenção do vínculo na condição de suspenso, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Assim, apesar da relevância da matéria e do potencial risco envolvido, a fragilidade da prova impede o deferimento da medida de urgência nesta fase inicial, devendo a questão ser melhor apurada no curso da instrução. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante. Aguarde-se a assentada já designada. VITORIA/ES, 28 de abril de 2026. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI WILIAN JESUINO DOS SANTOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados