Processo 0000350-72.2025.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000350-72.2025.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000350-72.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: MARIA DO ROZARIO DA COSTA RECLAMADO: FELINTO DA SILVEIRA BARROS NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1c73ae proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela Reclamante, MARIA DO ROZARIO DA COSTA (ID. 1aa985e), por meio da qual requer a reabertura da execução previdenciária e a adoção de medidas destinadas à regularização definitiva de seu CNIS, sob o argumento de que persistiriam pendências previdenciárias relacionadas ao vínculo empregatício reconhecido nos autos. Sustenta, em síntese, que os indicadores constantes do CNIS demonstrariam ausência de consolidação definitiva das competências previdenciárias decorrentes do vínculo reconhecido judicialmente, alegando descumprimento parcial da obrigação assumida pela parte reclamada no acordo homologado. Requer, ao final, a intimação da executada para comprovação de regularização previdenciária integral, expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal, reabertura da execução previdenciária e fixação de astreintes. Analiso. Consta dos autos que as partes celebraram acordo judicial regularmente homologado, mediante o qual a Reclamada assumiu obrigação de proceder à anotação do vínculo empregatício da autora na CTPS Digital e no eSocial, fazendo constar o período de 20/05/2017 a 20/05/2023, bem como promover os recolhimentos previdenciários correspondentes. Verifico, ainda, que a parte Reclamada comprovou o cumprimento das obrigações assumidas, sobrevindo sentença de extinção da ação em 04/02/2026 (ID. 427005d), da qual as partes foram devidamente intimadas (ID. aebb1d6), sem qualquer insurgência. Pois bem. A pretensão formulada pela Reclamante, cerca de três meses após o cumprimento das obrigações, com a quitação e extinção do processo, não merece acolhimento. Primeiro, porque a ação já foi regularmente extinta, sem manifestação oportuna da Reclamante acerca do alegado descumprimento, mesmo após sua regular intimação. Segundo, porque os documentos ora apresentados não demonstram o descumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado. Ao contrário, verifico do próprio CNIS juntado  (ID. 1acd17c) que o vínculo empregatício reconhecido nesta demanda consta devidamente registrado, inclusive com as respectivas remunerações mensais. Não há, ainda, qualquer comprovação documental ou manifestação oficial do INSS acerca das alegadas inconsistências apontadas pela autora, cujos argumentos se baseiam exclusivamente nos indicadores constantes do CNIS e na sua interpretação unilateral do conteúdo. A partir disso, tenho que os indicadores apontados pela Reclamante, por si sós, não possuem aptidão para comprovar inadimplemento da obrigação assumida pela Reclamada, tampouco evidenciam ausência de recolhimento previdenciário ou irregularidade diretamente imputável à parte demandada Destaco, nesse aspecto, que parte significativa dos indicadores mencionados na petição da Reclamante refere-se a recolhimentos realizados paralelamente por ela própria na condição de contribuinte individual, em períodos que se confundem com o vínculo reconhecido na presente ação, a exemplo dos registros “PREM-BLOQ-EC103” (Contribuinte Individual de 01/11/2019 até 30/09/2020) e “IREC-INDPEND” (Contribuinte Individual de 01/11/2020 até 30/11/2021), entre outros. Importa registrar, ainda, que o acordo…

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