Processo 0000350-75.2021.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000350-75.2021.5.23.0037 RECLAMANTE: AILSON CHAGAS DE LIMA RECLAMADO: VLADIMIR JOSE CACEANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d4a3f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(r) 1. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica formulado pelo exequente em face da empresa V J CACENO – ME (CNPJ nº 59.170.510/0001-50). 2. O autor fundamenta seu pedido na alegação de que, diante da frustração das tentativas de constrição patrimonial contra o executado original, verificou-se que o sócio continua exercendo atividade econômica no mesmo ramo (construção civil) por meio de uma nova pessoa jurídica, o que evidenciaria uma tentativa de blindagem patrimonial para frustrar a execução. 3. Não obstante os argumentos apresentados, verifico que o autor não apresentou fundamentos e elementos suficientes para comprovar a efetiva existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre o executado sócio e a pessoa jurídica apontada, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. 4. Ressalto que, para a inclusão de nova pessoa jurídica estranha ao feito na fase de execução, deve-se aplicar a Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil. Portanto, é necessário que se comprove o abuso da personalidade jurídica, o qual não pode ser presumido apenas pela identidade de ramo de atividade ou pela constituição de nova empresa. Tal entendimento está em estrita consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.232, que demanda rigor na demonstração dos requisitos legais para o redirecionamento da execução a terceiros. 5. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 6. Com fulcro no art. 878 da CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Consigno que as diligências pretendidas devem respeitar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e a indicação de bem, para ser considerada válida, deverá ser individualizada. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 anos, nos termos do art.11-A da CLT, observando a Secretaria para o lançamento do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente". SINOP/MT, 06 de julho de 2026. FERNANDA LALUCCI BRAGA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AILSON CHAGAS DE LIMA
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