Processo 0000350-85.2026.8.16.0153
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: sap-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000350-85.2026.8.16.0153 Processo: 0000350-85.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/01/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GILSON RODRIGUES SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de GILSON RODRIGUES, já qualificado, dando-o como incurso nas disposições do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática, em tese, dos fatos descritos na denúncia de mov. 42.1, segundo a qual: “No dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 18h20min, na Rua Antônio Caporrin, n° 570, Bairro Aparecidinho III, neste município e Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, o denunciado GILSON RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 15 (quinze) buchas em formato de terço pesando 1,7 gramas e 01 (uma) pedra pesando 11,8 gramas da substância ilícita popularmente conhecida como cocaína (Eritoxylum Coca), 58 (cinquenta e oito) buchas em formato de terço e 16 (dezesseis) porções fracionadas em material plástico zip lock, pesando o total de 83 gramas da substância ilícita popularmente conhecida como maconha (Cannabis Sativa L), 03 (três) pedras pesando 65,4 gramas e 04 (quatro) pedras embaladas e forma de terço pesando 0,5 gramas da substância popularmente conhecia como crack (Eritoxylum Coca), substâncias de uso proscrito em todo o território nacional, de acordo com as disposições do Anexo I da Portaria SVS/MS nº. 344/1998, além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) prato utilizado para fracionamento dos entorpecentes, sacos plásticos zip lock, sacos plásticos do tipo sacolé, 01 (uma) faca, 01 (uma) lâmina de barbear e 01 (uma) motocicleta Honda/C100 Biz, de cor vermelha, placa AIV2326 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de exibição e apreensão de mov. 1.14, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16 e fotografias de mov. 1.17 a 1.25). Consta dos autos que a equipe policial, em patrulhamento, avistou o denunciado em atitude suspeita aparentando entregar algo a outros dois homens. Ao notar a presença da viatura, o denunciado empreendeu fuga por vias adjacentes e terrenos baldios. Em buscas realizadas nos terrenos utilizados durante a fuga, foram localizados objetos utilizados para o tráfico de drogas, além de uma motocicleta com registro de bloqueio. Com o apoio de outras equipes e do cão farejador, os entorpecentes foram localizados em diferentes pontos do terreno e no interior da motocicleta”. Oferecida a denúncia em 23/01/2026 (mov. 42.1), o acusado foi pessoalmente notificado (mov. 55.1) e apresentou defesa prévia no mov. 69.1, por intermédio de defensor nomeado. No decorrer da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas e interrogado o acusado (movs. 98.1/98.2 e 116.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais escritos, pugnando pela total procedência da inicial acusatória. No que concerne à dosimetria, requereu a valoração negativa da natureza da droga e a aplicação da…
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