Processo 0000350-87.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000350-87.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000350-87.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: LINCOLN MENEZES DE ALMEIDA RECLAMADO: CAMALEAO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e70010c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação com pedido de reconsideração apresentada pela reclamada CAMALEÃO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA (id. 98e75aa), em face da decisão de id. 2fc1b76, que lhe aplicou a multa no valor de R$ 700,00 por atraso no cumprimento da obrigação de fazer. A reclamada sustenta, em síntese, que a demora na realização da baixa no eSocial decorreu do erro material constante da ata de audiência quanto à data de admissão do obreiro, requerendo o afastamento da penalidade aplicada. Analisa-se, pois, que o  pedido de reconsideração não merece acolhimento. A alegação da reclamada de que o atraso no cumprimento da obrigação deu-se unicamente em razão do erro material inserido na ata de audiência não subsiste. Com efeito, a empresa tinha pleno conhecimento da data correta de admissão do trabalhador (29/05/2025), porquanto a própria CTPS do reclamante fora por ela devidamente anotada quando do início do contrato de trabalho. Ademais, constata-se que houve o regular recolhimento do FGTS do período trabalhado pelo autor em favor da empresa, o que afasta de forma inequívoca qualquer pretensa dúvida quanto ao período de vigência da relação de emprego. Nesse contexto, o mero erro material da ata de audiência não exime a empregadora de cumprir tempestivamente a obrigação de fazer, razão pela qual se mantém hígida a penalidade aplicada pelo descumprimento do prazo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela reclamada (id. 98e75aa) e mantenho integralmente a decisão de id. 2fc1b76. Em razão do não pagamento da penalidade no prazo concedido, DETERMINO A EXECUÇÃO IMEDIATA do valor devido a título de multa. Quanto ao pedido da reclamante, no #id:a1a9c3a, DEFIRO, devendo a RECLAMADA atentar-se ao que foi acordado, devendo realizar o pagamento das demais parcelas do acordo na conta indicada na Ata de audiência de id. edf339d. Ficam as partes cientes desta decisão. BOA VISTA/RR, 18 de agosto de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINETE R. VIANA - EPP - CAMALEAO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA

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