Processo 0000350-90.2025.8.01.0912

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000350-90.2025.8.01.0912
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 10 DE JUNHO DE 2026 E 18 DE JUNHO DE 2026 0000350-90.2025.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Lucas Costa de Figueiredo D. Público: Cassio de Holanda Tavares Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: José Ruy da Silveira Lino Filho - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. OCULTAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de Lucas Costa de Figueiredo contra sentença que o condenou por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06), à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de dias-multa, em razão de ter sido flagrado com 101g de maconha ocultados na palmilha do calçado, no interior de unidade prisional, pleiteando absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para uso pessoal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da destinação mercantil da droga a justificar a condenação por tráfico; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O conjunto probatório demonstra materialidade e autoria delitivas, evidenciadas por laudo toxicológico, auto de apreensão e depoimento testemunhal coerente; 3.2. A ocultação da droga sob a palmilha do calçado revela intenção de dissimulação incompatível com o uso pessoal; 3.3. A apreensão no interior de estabelecimento prisional, aliada a quantidade da droga e a inconsistência nas declarações do próprio Apelante (na delegacia e em Juízo), evidencia destinação ilícita diversa do consumo próprio; 3.4. A configuração do crime de tráfico independe da efetiva comercialização, bastando a prática de uma das condutas típicas previstas no art. 33 da Lei de Drogas; 3.5. A versão do Apelante, no sentido de uso pessoal, mostra-se isolada e dissociada das demais provas; 3.6. A causa de aumento do art. 40, III, incide pela prática do delito em estabelecimento prisional, sendo desnecessária a efetiva mercancia no local; 3.8. O regime inicial fechado mostra-se adequado em razão da pena aplicada e da reincidência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Legislação Relevante Citada: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput, e 40, III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.384.292/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, HC 206.282/SP; TJ/AC Processo nº 0006037-70.2022.8.01.0001; TJ/AC Processo nº 0000926-12.2021.8.01.0011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000350-90.2025.8.01.0912, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento virtual. Votaram: Denise Bonfim, Francisco Djalma, Samoel Evangelista

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