Processo 0000350-92.2026.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000350-92.2026.5.11.0018 RECORRENTE: JANAINA TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANAINA TEIXEIRA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 508d03b, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071207123787300000016711158 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO SUMARÍSSIMO. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de 33 dias de aviso-prévio. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de limitação do aviso a 30 dias, sob o argumento de que a trabalhadora não teria completado um ano de serviço, o que inviabilizaria o acréscimo proporcional previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a projeção do contrato de trabalho decorrente do reconhecimento da estabilidade provisória da gestante autoriza a contagem de tempo para fins de cálculo de aviso-prévio proporcional superior a 30 dias, mesmo que o período de labor efetivo tenha sido inferior a um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da estabilidade provisória da gestante gera uma ficção jurídica de projeção do contrato de trabalho por todo o período estabilitário. O cômputo do tempo de serviço para fins de aviso-prévio proporcional deve considerar o período em que a empregada deveria estar trabalhando se a estabilidade tivesse sido observada. A projeção do contrato além do marco de um ano completo de serviço autoriza o acréscimo legal de dias ao aviso-prévio. A ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado obsta o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A estabilidade provisória da gestante projeta o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo da proporcionalidade do aviso-prévio, independentemente do tempo de labor efetivo. O atingimento do marco de um ano de serviço, em razão da projeção do contrato pelo período estabilitário, autoriza a aplicação do acréscimo de dias ao aviso-prévio previsto na Lei nº 12.506/2011. Dispositivos relevantes citados: Art. 10, II, "b", do ADCT; Lei nº 12.506/2011; art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST; OJ nº 118 da SDI-I do TST. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento. Tudo conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 29 de julho a 03 de agosto de 2026. Assinado em 03 de agosto de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 04 de agosto de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M B CONSULTORIA E TREINAMENTO EM PROD E QUALIDADE LTDA
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