Processo 0000350-93.2005.8.17.0250
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000350-93.2005.8.17.0250 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: JOSÉ BARBOSA DE SÁ JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM DE SÃO FRANCISCO – PE JUIZA: VANIA MARIA DE ARAÚJO SILVA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, tombada sob o nº 0000350-93.2005.8.17.0250, julgou extinto o pleito exequente com resolução do mérito, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 31748659): “[...] Pelo exposto, diante da incidência da prescrição intercorrente, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. [...]” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 31748661) a seguir expostas: (1) Sustenta que não houve inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente porque o feito permaneceu suspenso em razão da legislação federal voltada à renegociação de créditos rurais; (2) Aduz que, encerrado o período de suspensão, requereu o regular prosseguimento da execução; (3) Defende, em síntese, a inexistência de pressupostos autorizadores da extinção da execução por prescrição intercorrente. Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões no ID nº 56147706. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – Da prescrição intercorrente e da necessidade de caracterização de inércia qualificada do exequente A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente na execução fundada em cédula rural pignoratícia e…
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