Processo 0000350-95.2025.5.09.0014
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000350-95.2025.5.09.0014 RECORRENTE: LUCAS BOTTO PORTUGAL NOGARA RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06b90cb proferida nos autos. ROT 0000350-95.2025.5.09.0014 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS BOTTO PORTUGAL NOGARA ANA GABRIELA DOS SANTOS SILVA (PR128648) BRUNO BOTTO PORTUGAL NOGARA (PR56335) Recorrido: Advogado(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI CHRISTIAN SCHRAMM JORGE (PR25957) Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI CHRISTIAN SCHRAMM JORGE (PR25957) RECURSO DE: LUCAS BOTTO PORTUGAL NOGARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 3154c01; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 4b29d5d). Representação processual regular (Id a59c640). Preparo dispensado (Id 3a14052). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor requer a declaração de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que a decisão deixou de se manifestar sobre os pontos invocados nos embargos de declaração: inexistência na convenção coletiva de qualquer cláusula expressa que suprima ou restrinja o pagamento da gratificação mínima legal; violação do parágrafo único do art. 62 da CLT que traz a garantia do recebimento da gratificação de 40%; contradição/omissão na aplicação do tema 1046 do STF ao caso; a apreciação da violação dos arts.444 e 611-A da CLT, bem como do art. 7º, XXVI, e art. 5º, II, da Constituição Federal; a apreciação da confissão da preposta quanto à existência do programa de PLR; que desde a petição inicial foi juntado documento interno da própria reclamada que previa o pagamento da remuneração variável aos empregados do setor; prequestionamento expresso acerca da inversão do ônus da prova adotada pelo julgado. Fundamentos do acórdão recorrido: "b) NULIDADE CONTRATUAL - HORAS EXTRAS - DIFERENÇA SALARIAL O autor trabalhou para as rés de 12/11/2018 a 22/05/2024. Em audiência de instrução, delimita a parte autora que o pedido de horas extras se refere ao período a partir de 01/08/2020, período em que desempenhou a função de "coord. reg. vendas". O cargo de confiança do artigo 62, II, da CLT, é aquele em que o empregado exerce, por delegação, algumas ou todas as funções dos proprietários, de modo tal que pode, em seu exercício, alterar ou modificar os destinos da empresa. Independente da nomenclatura do cargo, para que o empregado seja enquadrável no art. 62, II, da CLT, deve exercer atributos de forma a garantir-lhe a plena autonomia de gestão, diferenciado hierarquicamente dos demais funcionários que compõem o setor ou departamento (requisito subjetivo), bem como deve perceber remuneração superior àquela paga aos demais empregados (requisito objetivo). (...) O fato de o empregado não receber…
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