Processo 0000350-96.2016.8.17.1450
TJPE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000350-96.2016.8.17.1450 APELANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELADOS: AUGUSTA BERGAMASCHI NOGUEIRA MATTA E SÉRGIO RICARDO GIONGO MATTA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAMANDARÉ JUIZ: DR. ANTÔNIO LUIZ NUNES DA SILVA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais tombada sob o nº 0000350-96.2016.8.17.1450, julgou improcedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 21610854): “(...) Pois bem, considerando as condições impostas pelo condomínio e o atendimento a todas elas quando da construção da churrasqueira, tendo em vista o parecer técnico da arquiteta afirmando estar o projeto de acordo com o caderno técnico do condomínio, nos termos do documento de fl. 152, não há que se falar em descumprimento da convenção condominial. (...) Observa-se que é comum a colocação de churrasqueiras nas unidades autônomas de condomínios desta cidade. Eventual proibição desta prática necessita estar explicitada em convenção condominial, que é a lei do condomínio, responsável pelo detalhamento das normas de convívio entre os moradores. Mostra-se ausente, nos dispositivos supramencionados, o nível de detalhamento aqui requerido. Portanto, o pedido de demolição da churrasqueira é improcedente, considerando que a benfeitoria foi realizada com a aprovação do próprio autor, sendo que também não há dano moral indenizável ao caso pela ausência de ato ilícito. (...) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (...)” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 21611071) a seguir expostas: (1) a área em que construída a churrasqueira não seria privativa, mas comum de uso exclusivo, razão pela qual não poderia sofrer alteração sem observância da convenção condominial; (2) o termo de “não oposição” firmado pela incorporadora não equivaleria à autorização para construção da churrasqueira; (3) eventual autorização concedida pela incorporadora seria inválida, por contrariar disposição convencional; (4) a convenção do condomínio vedaria implicitamente a construção de churrasqueira na área em discussão; (5) a prova pericial de engenharia teria sido indevidamente indeferida; (6) o caderno técnico do condomínio não autorizaria a benfeitoria realizada pelos demandados. A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou resposta ao recurso, conforme se observa na certidão de Id. 21611075. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir,…
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