Processo 0000351-02.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000351-02.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000351-02.2026.5.13.0025 AUTOR: RODRIGO PEREIRA DA SILVA RÉU: 49.772.069 GYDIAN LIMA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67a50dc proferida nos autos. Trata-se de exceção de incompetência territorial arguida pelas reclamadas, sustentando a inaplicabilidade da competência desta 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, ao argumento de que a contratação e a prestação de serviços do reclamante ocorreram integralmente no Estado de São Paulo, especificamente no município de Embu das Artes/SP. Alegam que o próprio autor teria confirmado tal circunstância na petição inicial, bem como juntam documentos que indicam residência à época em Osasco/SP, além de elementos contratuais que demonstrariam a admissão e execução do labor naquele Estado. O reclamante apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção. Sustenta, em síntese, que foi aliciado na Paraíba, que a empresa possui sede em João Pessoa/PB e que sua hipossuficiência justificaria a fixação da competência no foro de seu domicílio atual, invocando o art. 651, §3º, da CLT e princípios de acesso à justiça. Declarou, ainda, desinteresse na produção de prova oral quanto ao incidente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de incompetência territorial merece acolhimento. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada, como regra, pelo local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em local diverso. No caso concreto, os documentos juntados pelas reclamadas evidenciam, de forma consistente, que tanto o processo admissional quanto a prestação de serviços do reclamante ocorreram no Estado de São Paulo. Os elementos constantes dos autos demonstram que: a contratação foi iniciada e formalizada no Estado de São Paulo e a prestação laboral se deu no município de Embu das Artes/SP. Tais circunstâncias não foram infirmadas por prova robusta em sentido contrário. A alegação do reclamante de que teria sido aliciado na Paraíba não se sustenta diante do conjunto probatório, carecendo de comprovação concreta. Ao contrário, os documentos colacionados indicam que a admissão se deu diretamente no Estado de São Paulo (ID.a9de4ba e seguintes), não havendo elementos que evidenciem negociação ou celebração contratual em território paraibano. Também não procede a invocação do art. 651, §3º, da CLT. A aplicação da referida norma exige demonstração de que o empregador promove atividades fora do local da contratação, possibilitando ao empregado optar entre o foro da contratação e o da prestação de serviços. Contudo, no caso, não restou comprovado que a contratação tenha ocorrido na Paraíba, premissa indispensável à incidência do dispositivo. Do mesmo modo, a existência de sede empresarial em João Pessoa/PB não é suficiente, por si só, para fixar a competência territorial, sobretudo quando demonstrado que a relação de trabalho se desenvolveu integralmente em outra unidade da federação. Quanto ao argumento de hipossuficiência e acesso à justiça, embora relevantes, não possuem o condão de afastar a regra legal de competência no caso concreto. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a flexibilização do art. 651 da CLT, notadamente quando evidenciada a impossibilidade de acesso do trabalhador ao Judiciário ou quando se tratar de empregador de grande porte com atuação nacional. Todavia, tais hipóteses não se…

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