Processo 0000351-03.2009.8.05.0176
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:0000351-03.2009.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] AUTOR:AUTOR: BARBARA FERREIRA DOS SANTOS, MICHELE CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA RÉU: REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por BARBARA FERREIRA DOS SANTOS, MICHELE CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA frente à Sentença retro, alegando conter erro material. O recurso é adequado, tempestivo e regularmente interposto, razão pela qual dele conheço. De fato é direito das partes obterem do Juízo a expressa deliberação quanto às pretensões que deduzam. Se ocorre de algum pedido escapar à expressa deliberação ou o comando se revelar contraditório em seus termos, servem os embargos a sanar a omissão ou aclarar a contradição porventura verificada. No caso presente, assiste razão ao embargante quanto ao erro material na nomeação do "de cujus" e na qualificação das partes. Razões e fundamentos pelos quais dou provimento aos embargos para, nos termos do art. 1.022 e ss do CPC, sanar o erro material da Sentença, corrigindo para: I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Morte e Danos Morais, com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 08 de maio de 2009 por BARBARA FERREIRA DOS SANTOS, MICHELE CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA e VITÓRIA DOS SANTOS, esta última menor impúbere devidamente representada nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA. O valor original da causa foi estimado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo posteriormente atualizado pela parte autora para R$ 1.529.368,00 (um milhão, quinhentos e vinte e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) em 06 de abril de 2021 (ID 99503576 e ID 99503577). As autoras alegam que Luiz Carlos Bonfim Silva, esposo de Bárbara Ferreira dos Santos, pai de Michele Conceição dos Santos Silva e Vitória dos Santos, foi alvejado e morto em 18 de março de 2009 durante uma operação de perseguição policial. Conforme a narrativa inicial, a vítima, que exercia a profissão de motorista de aplicativo, teria sido confundida com um suspeito em meio à dinâmica da ação policial. As autoras sustentam que a conduta dos agentes de segurança pública, notadamente da Agente da Polícia Civil TATIANA VAZ VIEIRA GUIMARÃES (Cadastro nº 20.412.191-5), foi desproporcional e excessiva, resultando no óbito indevido do cidadão. Diante do evento trágico, pleiteiam a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal às dependentes, e por danos morais, em razão da irreparável perda do ente querido e do profundo sofrimento causado aos familiares. O Estado da Bahia, devidamente citado, apresentou contestação (ID 13142949), arguindo a tese de legítima defesa putativa dos agentes de segurança pública envolvidos na ocorrência, o que, em seu entendimento, afastaria qualquer responsabilidade estatal pelo evento. O réu argumentou que a vítima teria feito um movimento brusco durante a perseguição, interpretado pelos policiais como uma ameaça iminente, justificando assim a reação letal. Em suas alegações finais (ID 422677324),…
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