Processo 0000351-08.2025.5.18.0054

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000351-08.2025.5.18.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000351-08.2025.5.18.0054 AUTOR: LEIDIANE APARECIDA NUNES DOS SANTOS RÉU: ESCRITORIO ANAPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12c45d0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Foi realizada perícia técnica na área de cinesiologia, destinada à verificação da existência de dano, nexo causal ou concausal e eventual incapacidade laborativa decorrente da doença alegada pela reclamante. A reclamada apresentou sucessivas impugnações ao laudo pericial e aos esclarecimentos complementares prestados pela expert, sustentando, em síntese, fragilidade metodológica da perícia, ausência de utilização de ferramentas quantitativas ergonômicas validadas e inexistência de demonstração objetiva de nexo biomecânico entre as atividades laborais e a patologia apresentada pela autora, requerendo a nulidade da perícia e a realização de nova prova técnica por profissional diverso. Sem razão. A perita nomeada pelo Juízo apresentou laudo técnico fundamentado, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou esclarecimentos complementares em mais de uma oportunidade, enfrentando os pontos suscitados pela reclamada e mantendo, de forma coerente e motivada, as conclusões anteriormente apresentadas. O simples inconformismo da parte com as conclusões periciais não é suficiente para justificar a realização de nova perícia ou a decretação de nulidade da prova técnica produzida. Nos termos do art. 480 do CPC, a renovação da perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos presentes autos. Ressalte-se que a ausência de utilização de ferramentas quantitativas específicas, tais como OCRA, RULA, REBA ou NIOSH, por si só, não invalida a perícia realizada, sobretudo quando a expert esclareceu que adotou metodologia qualitativa baseada na análise da atividade real desempenhada pela reclamante, expondo os elementos técnicos que embasaram sua conclusão. Além disso, eventual divergência técnica quanto à metodologia empregada ou quanto à interpretação dos elementos ergonômicos analisados constitui matéria afeta à valoração da prova, a ser apreciada por este Juízo por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Cumpre salientar, ainda, que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório produzido nos autos. Assim, as alegações da reclamada serão oportunamente apreciadas quando do julgamento do mérito, não havendo, neste momento processual, elementos que evidenciem vício técnico insanável apto a justificar a anulação da perícia ou a realização de novo exame pericial. Diante do exposto, indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia técnica. DESIGNA-SE AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO VIRTUAL para o dia 09/06/2026 09:00, facultado o comparecimento das partes. - A audiência será realizada pela plataforma ZOOM (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020). - Todos participarão de maneira telepresencial, por meio do link: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/vt4anapolis Ou pelo aplicativo ZOOM no celular/computador, clicando em "ingressar" e inserindo o ID da reunião: 293 976 6289 Intimem-se. ANAPOLIS/GO, 27 de maio de 2026. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de…

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