Processo 0000351-11.2021.5.13.0014

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000351-11.2021.5.13.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Central Regional de Efetividade
Última publicação
02/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000351-11.2021.5.13.0014 AUTOR: LARISSA BORGES TRIGUEIRO RÉU: PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e21c13 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO) Verifica-se que, embora intimadas (ID.s 13da197, 66cde81, 4ac2e54, aea726e, 88809aa e 90e310c), as partes não apresentaram oposição à arrematação ocorrida do imóvel registrado sob o n. 151.398 junto ao 2º Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa (Zona Norte) – Cartório Eunápio Torres, que consiste em um apartamento n. 402 do Condomínio Residencial Mar Cáspio, situado à Rua Olívio Ribeiro Campos, nº 108 no bairro Miramar, esquina com avenida Padre Ayres, João Pessoa - PB. O ato está conforme a lei e os termos estabelecidos nestes autos, motivo pelo qual homologo a arrematação, declarando o senhor SIDNEI ALVES VAZ (CPF XXX.XXX.XXX-XX) como vencedor. Determino a expedição de Carta de Arrematação, que deverá conter a exata descrição do imóvel, individuação e registros averbados em sua matrícula, nos termos do artigo 901, § 2º do CPC. Deverá constar ainda na Carta de Arrematação que, nada obstante o imóvel esteja registrado em nome de Imagem Incorporação e Comércio Ltda, foi reconhecida, por meio da decisão ID. 8f67ac4, a fraude à execução e declarado que o referido bem pertencia ao executado Denylson Oliveira Machado. Considerando que a aquisição ocorreu na modalidade parcelada, deverá constar cláusula de hipoteca judicial, a qual permanecerá em vigor até a integral quitação das parcelas, sendo levantada somente após o adimplemento total Adote a Secretaria, com urgência, as providências necessárias quanto à verificação da(s) indisponibilidade(s) CNIB eventualmente registradas à margem da matrícula do imóvel, providenciando o cancelamento eletrônico na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou oficiando outros juízos, caso necessário, para a mesma finalidade. Lavrada a Carta, intime-se o arrematante, dando-lhe ciência da presente decisão e da expedição da Carta, devendo tomar as providências necessárias para a posse do bem, ou seja, pagamento do imposto de transmissão e registro da carta, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o registro da carta de arrematação, expeça-se o mandado de imissão na posse. Quanto ao pedido constante nos ID.s 9ec1cd5 e anexos, assim dispõe o art. 908, § 1º do CPC: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. O entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive do STJ, admite a sub-rogação das dívidas condominiais no produto da arrematação, garantindo que o condomínio receba o crédito devido pela unidade imobiliária, independentemente, inclusive, de previsão expressa no edital. Faz-se necessário, contudo, que seja observada a ordem de preferência, de tal modo que a liberação de qualquer saldo remanescente em favor de credores ou do executado está condicionada à prévia quitação dos créditos trabalhistas e fiscais garantidos por meio da penhora havida nestes autos e objetos das penhoras sobre penhora e/ou habilitações porventura observadas nos autos, além de posterior…

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