Processo 0000351-16.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000351-16.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: DAMIANA LENILDA DE ALMEIDA FREITAS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcdd4f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. REJEITAR as preliminares de inépcia da exordial e de limitação ao valor da causa e pedidos, bem como a impugnação ao pedido de justiça gratuita; 3.2. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora; 3.3. No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o objeto da reclamação trabalhista ajuizada por DAMIANA LENILDA DE ALMEIDA FREITAS em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, para condenar esta nos seguintes moldes: I - Na obrigação de fazer de proceder aos depósitos faltantes do FGTS, bem como da multa de 40%. O valor relativo ao FGTS, a ser calculado pela contadoria, ante a prolação de sentença líquida, deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora no mesmo prazo do pagamento das demais parcelas julgadas procedentes neste decisum, ficando a secretaria autorizada a expedir alvará para a liberação do referido valor, após o depósito pela ré e trânsito em julgado do feito, ante a modalidade da rescisão contratual, bem como considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. II - Na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após intimada para tal, os seguintes títulos, relativos aos valores que seguem, observados os contracheques (IDs 067d840 - págs. 114 e seguintes), bem como o TRCT (Id b7fd5bd - pág. 148), e a relação de emprego havida entre 1/4/2024 até 13/12/2025 (considerando a projeção de 3 dias de aviso prévio para além do laborado): saldo de salário (10 dias);aviso prévio indenizado (3 dias);décimo terceiro salário proporcional de 2025;férias proporcionais, com o terço constitucional;multa do art. 477, §8º da CLT, a qual deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme tese firmada pelo c. TST no Tema 142;multa do art. 467 da CLT, observadas as verbas rescisórias incontroversas no TRCT e a multa de 40% do FGTS, conforme fundamentação supra;indenização substitutiva do vale transporte, nos termos da fundamentação;indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00;multa convencional de 5% ao mês, após o trigésimo dia do prazo legal de pagamento da rescisão, sobre o valor da rescisão, valor revertido à parte obreira; Não há falar em dedução do valor da rubrica “adiantamento 13º salário”, conforme fundamentação supra. III - Deverá ainda a demandada pagar os honorários de sucumbência, no valor requerido de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a sentença, conforme jurisprudência do c. TST firmada na OJ nº 348 da sua SDI-1. Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe, ainda, a condenação em custas processuais adiante fixadas (2% sobre o valor da condenação), na planilha anexa, exigido esse valor da demandada, caso queira recorrer desta decisão, sob pena de deserção. O c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera…
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