Processo 0000351-19.2026.5.21.0012
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000351-19.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: JOSIVALDO NASCIMENTO DE ASSIS RECLAMADO: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96a1c82 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, com fulcro nos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 e segs. do CPC, aduzindo que houve contradição e obscuridade na sentença embargada (ID 4aa8ed4), nos termos expostos em sua peça. Embora devidamente notificado(s), o(s) embargado(s) não apresentaram contrarrazões . Relatados. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 897-A da CLT, conheço dos presentes embargos declaratórios por terem sido opostos tempestivamente e por advogado habilitado. I. FGTS Insurge-se o embargante alegando obscuridade, haja vista, na fundamentação, consta que a obrigação relativa ao FGTS é de fazer, mas, no dispositivo, fixa-se a condenação em valor certo, com referência à planilha de cálculos, atribuindo-se contornos de obrigação de pagar. Sem razão. Em nenhum momento, na fundamentação, nota-se menção à obrigação do FGTS como de fazer. O recolhimento do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas caracteriza-se como obrigação de pagar, cujo inadimplemento pelo devedor implica execução forçada dos valores. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. A comprovação do recolhimento de FGTS consiste em obrigação de pagar, e não obrigação de fazer, não se aplicando a multa prevista no art. 536, caput e § 1º, do CPC, pois voltada à efetivação da tutela específica ou obtenção de resultado prático equivalente. Recurso da Reclamada conhecido e provido, e parte. (TRT-9 - ROT: 00004008620195090029, Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 17/12/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/01/2021) RECOLHIMENTOS DE FGTS EM CONTA VINCULADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Em que pesem suas peculiaridades, o recolhimento do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas caracteriza-se como obrigação de pagar, cujo inadimplemento pelo devedor implica execução forçada dos valores. Não se tratando de obrigação de fazer, propriamente dita, não há que se falar em imposição de multa pelo não cumprimento de forma espontânea pelo devedor, haja vista que as normas que impõem penalidades não admitem interpretação extensiva. (TRT-2 - ROT: 1001489-67.2017.5.02.0264, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma) Assim, os valores de FGTS apurados sobre as parcelas deferidas devem permanecer na planilha de cálculos e somente deverão ser excluídos, em cumprimento de sentença, após regular comprovação dos depósitos em conta vinculada pela ré. Ante o exposto, neste ponto, rejeitam-se os embargos. II. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se o embargante alegando contradição, ao argumento de que a decisão teria reconhecido a quitação das verbas rescisórias e, simultaneamente, condenado a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que o dano seria in re ipsa. Aduz, ainda, que a sentença não enfrentou a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 143 dos Recursos de Revista Repetitivos. Analiso. A sentença embargada não reconheceu a quitação das verbas rescisórias. Ao contrário, a decisão partiu da premissa de que houve adimplemento…
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