Processo 0000351-23.2025.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000351-23.2025.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000351-23.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: ALICE ADRIELLY DA COSTA PESSOA RECLAMADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e46c88 proferido nos autos. C E R T I D Ã O CERTIFICO que expirou o prazo para a reclamada proceder ao cumprimento das obrigações de fazer, conforme certidão Id 908f128. É o que me cumpre certificar. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho   DESPACHO PJe Vistos os autos. Diante da inércia da reclamada no cumprimento da determinação judicial, a parte Reclamante, nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT resta intimada,   por meio dos advogados habilitados, apresentar os cálculos de liquidação/atualização, incluindo-se os pleitos relativos ao FGTS e indenização substitutiva ao seguro desemprego, observando-se o comando da sentença de mérito, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber, no prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas à Reclamada para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta da Autora, e intime-se a Reclamada,  para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição. À Secretaria da Vara para as providências, em relação a CTPS, nos termos da Sentença Id b68dd91. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a reclamante,  por meio da advogada acima citada, resta ciente do presente despacho com sua publicação no Diário Eletrônico(DJEN).     MANAUS/AM, 13 de agosto de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALICE ADRIELLY DA COSTA PESSOA

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