Processo 0000351-24.2023.5.06.0341
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000351-24.2023.5.06.0341 RECORRENTE: MRV CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: CARLOS ANTONIO ARAUJO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319f2b9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000351-24.2023.5.06.0341 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MRV CONSTRUCOES LTDA IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (PE01497) Recorrido: BRENA PAIXAO DE ARAUJO SOUZA Recorrido: Advogado(s): CARLOS ANTONIO ARAUJO ALVES JACIELBE GOMES DE MENESES (PB16544) RECURSO DE: MRV CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão de Embargos de Declaração publicada em 30/03/2026 - Id 4b0a3e6; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id d323d6b). Representação processual regular (Id 6b6695d). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Ivan Isaac Ferreira Filho, inscrito na OAB/BA nº 14.534. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e6c07ea: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id e6c07ea: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c63b99b, 61b84c4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id cd45066, 3647305; Acréscimo arbitrado no acórdão, id 9926c03: R$ 1.115,56; Custas majoradas no acórdão, id 9926c03: R$ 22,31; Depósito recursal recolhido no RR, id 716d55e: R$ 12.301,73; Custas processuais pagas no RR: id50e93ff, e198a25. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Isso porque a transcrição de uma frase solta ao longo da argumentação, não supre a exigência legal. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; alínea "a" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 14a53d8): "Da doença equiparada a acidente de trabalho. Da indenização substitutiva. Do dano moral e material. Dos honorários periciais. (...) Analisando o conjunto probatório, verifico que o Juízo de origem bem esquadrinhou a controvérsia em torno da matéria em debate, sopesando adequadamente as provas colhidas e a legislação aplicável ao caso; considerando, ainda, que nada de novo foi revelado nas arguições recursais, capaz de demonstrar eventual erro de percepção da sentença ou mesmo…
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