Processo 0000351-30.2025.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000351-30.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: ANDREIA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dbc94c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO- Ex positis, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Salvador o seguinte: a) Deferir o benefício da Justiça Gratuita requerido pelo reclamante; b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de ANDREIA BATISTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A para condenar esta última a pagar ao reclamante as parcelas aqui deferidas, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deverá ser observado o seguinte parâmetro fixado nos arts. 389 e 406 do Código Civil para fins de atualização monetária e aplicação dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ , calculadas sobre R$ , valor atribuído à condenação. A Reclamada deverá proceder no prazo legal o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos, deduzido do crédito do Reclamante a parte daquela que a este incumbe, na forma da legislação própria. Quanto ao Imposto de Renda, incumbe à Reclamada, fonte pagadora, efetuar a dedução no momento do pagamento do crédito da Reclamante e o recolhimento comprovando-o nos autos. Quanto à época própria, base dos cálculos é o mês da respectiva competência, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. Observe-se a variação histórica do salário, conforme os contracheques adunados; o abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica que as verbas deferidas e a exclusão dos dias não trabalhados, em suspensão ou interrupção contratual. Prejudicados os demais requerimentos cautelares do Reclamado por não caracterizadas as hipóteses legais. Condena-se a parte sucumbente reclamada ao pagamento de honorários periciais, que se arbitram no valor de R$ 1.500,00, nos termos do Provimento Conjunto GP CR TRT5 nº 16, de 27 de novembro de 2020, combinado com o Ato CSJT SG SEOFI SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025, considerados a natureza do trabalho desenvolvido, a complexidade da perícia realizada e os limites fixados para despesas custeadas com recursos vinculados à gratuidade da justiça. Notifiquem-se as partes. Prazo de oito dias. III-CONCLUSÃO- Ex positis, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Salvador o seguinte: a) Deferir o benefício da Justiça Gratuita requerido pelo reclamante; b) Acolher a litispêndência em relação à pretensão formulada nos autos tombados no n. 0000108-86.2025.5.05.0002, para julgar a ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; c) Julgar IMPROCEDENTE a postulação formulada pela reclamante nos autos tombados sob o n. 00003351-30.2025.5.05.0002; c) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de ANDREIA BATISTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A para condenar esta última a pagar ao reclamante as parcelas aqui deferidas, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deverá ser observado o seguinte parâmetro fixado nos arts. 389 e 406 do Código Civil para fins de atualização monetária e aplicação dos juros de mora. Liquidação pelo método compatível. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 6.200,00 , calculadas sobre R$ 310.000,00, valor atribuído à causa na inicial. A Reclamada…
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