Processo 0000351-31.2025.5.19.0005
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000351-31.2025.5.19.0005 RECORRENTE: JORGE DOMINGOS DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: RDG RJ APOIO OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000351-31.2025.5.19.0005 (ROT) RECORRENTE: JORGE DOMINGOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADA: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES FARIAS - OAB: AL7452 RECORRENTE: RDG RJ APOIO OPERACIONAL LTDA. ADVOGADA: PATRICIA QUARENTEI DOMINGUES DA SILVA - OAB: SP265015 RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE VINCULANTE DO TST. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação trabalhista, incluindo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. Em sede de juízo de retratação, por determinação do Tribunal Superior do Trabalho, discute-se a necessidade de adequação do acórdão regional à tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) n.º 101, que trata da exigibilidade de regulamentação ministerial para a concessão do referido adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, para trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas, está condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou se a norma possui eficácia plena e autoaplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 193, § 4º, da CLT constitui norma autoaplicável, assegurando o direito ao adicional de periculosidade independentemente de regulamentação específica do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. O ônus de comprovar eventuais exceções ao enquadramento da atividade como perigosa, mediante laudo técnico de Engenharia de Segurança ou Medicina do Trabalho, incumbe exclusivamente ao empregador. 5. Inexistindo prova nos autos de que a atividade desempenhada pelo trabalhador se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas na norma regulamentadora, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional. 6. A utilização habitual de motocicleta pelo empregado no desempenho de suas atividades laborais, ainda que não exigida formalmente pelo empregador, autoriza a incidência do adicional de 30% sobre o salário base. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido (Juízo de retratação exercido para manter a condenação ao adicional de periculosidade). Tese de julgamento: O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem atividades laborais com uso de motocicleta em vias públicas. A prova de exceções ao enquadramento da atividade como perigosa compete ao empregador, mediante laudo técnico, nos termos do art. 195 da CLT. A ausência de regulamentação específica pelo Ministério do Trabalho não obsta o direito ao adicional, ante a natureza de norma autoaplicável do preceito legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 4º, e art. 195; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 101 (Processo IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013); TST, Súmula 297, I; TST, OJ 118 e 119 da SDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do…
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