Processo 0000351-32.2026.5.12.0024

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000351-32.2026.5.12.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000351-32.2026.5.12.0024 RECORRENTE: YOHANA VITORIA NIESPODZINSKI DE LIMA RECORRIDO: INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000351-32.2026.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: YOHANA VITORIA NIESPODZINSKI DE LIMA RECORRIDO: INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente YOHANA VITORIA NIESPODZINSKI DE LIMA e recorrido INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.       V O T O   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.       PRELIMINARES       NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA OU CITRA PETITA   A autora sustenta que o Juízo de origem incorreu em erro ao fundamentar a sentença na ausência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) para indeferir a rescisão indireta. Assevera que sua causa de pedir jamais se baseou em defeitos do negócio jurídico civilista, mas sim no inadimplemento contratual patronal, consistente em atrasos salariais reiterados e irregularidade no recolhimento do FGTS, configurando, portanto, julgamento em desconformidade com os limites da lide. Razão não lhe assiste. O princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC) determina que o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. Contudo, tal princípio não impede que o magistrado proceda à interpretação lógico-sistemática da petição inicial, bem como ao correto enquadramento jurídico dos fatos narrados. Assim sendo, tendo o magistrado entendido que dos fatos narrados há obstáculo jurídico à pretensão deduzida, tem o dever de julgá-la improcedente expondo os fundamentos que alicerçam a solução da controvérsia. Em outras palavras, o fato de o juízo singular ter enfrentado a questão sob a ótica dos vícios de consentimento não caracteriza julgamento extra petita, mas sim a fundamentação necessária para concluir pela natureza da rescisão, uma vez que a ausência de prova de coação ou vício de vontade torna o pedido de demissão ato jurídico perfeito e acabado, inviabilizando, por incompatibilidade, o reconhecimento da rescisão indireta. Com efeito, não se verifica julgamento citra petita, tendo em vista que a pretensão da autora (rescisão indireta por culpa patronal) foi analisada, resultando a completa prestação jurisdicional, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à autora. Com esses fundamentos, rejeito.             MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA       1. RESCISÃO INDIRETA   A autora alega que o reconhecimento, em sentença, de irregularidades nos depósitos do FGTS e dos atrasos salariais (dezembro/2025, janeiro/2026 e março/2026) impõe, por força da realidade, o reconhecimento da rescisão indireta. Afirma que a mora salarial reiterada e o inadimplemento fundiário rompem a fidúcia necessária à continuidade do contrato, enquadrando-se na hipótese do art. 483, "d", da CLT. Sem razão. O pedido de demissão da autora é incontroverso, ante os termos da petição inicial: …

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