Processo 0000351-33.2024.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000351-33.2024.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000351-33.2024.5.13.0005 AUTOR: WESLEY SANTOS DE SOUZA SILVA RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87ca1d0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Da representação processual da parte executada De início, cumpre analisar a renúncia de mandato apresentada pelos procuradores da empresa executada. Os advogados Gil Martins de Oliveira Júnior (OAB/PB 70.294-A) e Carolle Soares de Souza (OAB/PB 19.702) formalizaram a renúncia aos poderes outorgados pela Coteminas S.A., colacionando aos autos os documentos comprobatórios de que a comunicação exigida legalmente foi devidamente realizada à constituinte (ID 0f8ef66 e ID db6f840). Com efeito, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 112 do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve a Secretaria da Vara proceder à devida atualização dos registros no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), excluindo os referidos causídicos do cadastro de representantes da reclamada, sem prejuízo das intimações futuras serem direcionadas aos novos procuradores que venham a ser constituídos ou, na sua ausência, diretamente à parte executada pelos meios legais cabíveis. Da natureza dos honorários advocatícios e da competência para atos constritivos A controvérsia central estabelecida pelas petições das partes reside na possibilidade de a Justiça do Trabalho promover atos executórios e de constrição patrimonial para a satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais quando a empresa devedora se encontra em regime de Recuperação Judicial. O exequente argumenta que, tendo a sentença condenatória (ID ac65483) sido proferida em 11/06/2024, data posterior ao ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial da reclamada (ocorrido em 06/05/2024, conforme ID e22f390), os honorários sucumbenciais ostentam natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de soerguimento. Não obstante a natureza extraconcursal do crédito de honorários sucumbenciais nascidos após o pedido recuperacional — premissa que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça —, a questão que se impõe refere-se à competência jurisdicional para a efetivação de medidas expropriatórias contra o patrimônio da empresa em recuperação. Conforme farta documentação jurisprudencial colacionada aos autos pela executada, o entendimento consolidado tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto nas Turmas deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região estabelece que o controle dos atos de constrição patrimonial, mesmo em se tratando de créditos extraconcursais, compete exclusivamente ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. Nesse sentido, a jurisprudência fornecida no contexto dos autos é clara e taxativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no CC 194.397/MG, assentou: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza…

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