Processo 0000351-34.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDARI MATOS LOPES MSCiv 0000351-34.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: ALAN DA SILVA FONTE IMPETRADO: JUIZ DA 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd2c987 proferida nos autos. IMPETRANTE: ALAN DA SILVA FONTE Advogado: Dr. Francisco de Assis Menezes dos Santos IMPETRADO: JUIZ DA 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança de ID 1a8957a (fls. 1-8), impetrado por Alan da Silva Fonte, parte nos autos do Processo nº 0000052-42.2026.5.11.0005, em que contende contra Zenatti Transporte e Turismo Ltda - ME, pugnando pela concessão de medida liminar, em face da decisão proferida pela Juíza da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, Dra. Jéssica Menezes Matos, que acolheu a preliminar de sobrestamento arguida pela Reclamada e determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c art. 769 da CLT, até o suposto trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 0000732-61.2025.5.11.0005 (ato coator ID 1a8957a - fl. 2). Alega que a decisão coatora suspende indefinidamente o andamento do processo, privando o Impetrante, trabalhador hipossuficiente, titular de créditos de natureza alimentar no valor de R$203.689,77, do acesso à tutela jurisdicional por prazo indeterminado, sem que haja recurso imediato cabível. Afirma que a lesão é grave, atual e de difícil reparação, e que o presente mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, visto que o ato coator data de 28 de abril de 2026. Esclarece que a instrução processual foi integralmente concluída na audiência de 28/04/2026, restando apenas a apresentação das razões finais escritas e a prolação da sentença. Sustenta violação a direito líquido e certo, pois o ato coator não possui amparo legal, uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício, objeto da ação subjacente, não é atacado pelo Recurso de Revista interposto pela reclamada no Processo nº 0000732-61.2025.5.11.0005, e, portanto, não existe questão prejudicial pendente. Argumenta que o Recurso de Revista no rito sumaríssimo (processo nº 0000732-61.2025.5.11.0005) é materialmente inadmissível no TST, seja pela restrição do rito (art. 896, § 9º, da CLT), seja pela vedação ao reexame fático (Súmula nº 126 do C. TST), o que torna a suspensão do processo do Impetrante uma violação flagrante ao direito líquido e certo ao acesso à jurisdição em prazo razoável. Acrescenta que a teleologia do art. 313, V, "a", do CPC é evitar a prática de atos processuais potencialmente inúteis, o que não se aplica ao presente caso, visto que a instrução processual já foi integralmente concluída. O sobrestamento, portanto, não economiza atos processuais, contrariando a ratio legis do dispositivo invocado e revelando vício de motivação. Aduz que o ato coator manifesta ilegalidade por violar o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), uma vez que o Recurso de Revista não possui data de julgamento designada no TST, implicando o congelamento do processo do Impetrante por prazo absolutamente indeterminado. No tocante ao fumus boni iuris, afirma que está demonstrado pela robustez da tese jurídica exposta: inexistência do…
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