Processo 0000351-37.2026.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000351-37.2026.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
15/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000351-37.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: GABRIELA DE LUCENA FRAGOSO RECLAMADO: G A T TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 616694c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista de tudo o quanto exposto, nos autos em que contendem, de um lado, GABRIELA DE LUCENA FRAGOSO e, de outro, G A T TRANSPORTES LTDA., EMPRESA NACIONAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., MEGAO SHOP FRANQUIA DE TINTAS LTDA., GOLD MEGAO INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA., DIAMOND MEGAO INDUSTRIA DE TINTAS LTDA., ANTONIO CARLOS OLIVEIRA TOSCANO DE BRITO e FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO DE MIRANDA E SILVA, decido: (a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em sua vestibular, para condenar a empregadora (G A T TRANSPORTES LTDA.) ao pagamento dos seguintes títulos: - verbas contratuais regulares (FGTS); - verbas rescisórias e títulos correlatos; - honorários de sucumbência. (b) RECONHECER a responsabilidade solidária das rés EMPRESA NACIONAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., MEGAO SHOP FRANQUIA DE TINTAS LTDA., GOLD MEGAO INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA. e DIAMOND MEGAO INDUSTRIA DE TINTAS LTDA.; (c) RECONHECER a responsabilidade subsidiária dos sócios ANTONIO CARLOS OLIVEIRA TOSCANO DE BRITO e FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO DE MIRANDA E SILVA. Tudo nos termos, limites, parâmetros e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. Os demais pleitos são julgados improcedentes. Ficam deferidas à parte autora as benesses da justiça gratuita. A correção monetária deve ser aplicada desde a exigibilidade do título, o que, tratando-se de salário, ocorre a partir do 1.º dia do mês subsequente ao vencido, e, sendo outros os títulos, a partir do seu vencimento, consoante art. 459, § 1.º, da CLT e Súmula 381 do TST. Observando-se o quanto determinado pelo STF na decisão da ADC n.º 58, inclusive em sede de embargos declaratórios (IPCA-e até o dia anterior ao da propositura da ação). A partir da propositura da demanda, consoante preceitua expressamente o art. 883 da CLT, incide sobre o crédito, a título de juros e atualização monetária, a taxa Selic. Sobre os juros de mora não incide imposto de renda, a teor do art. 404 do CC/2002 e OJ n.º 400, SDI-1 do TST. Na fase judicial, a partir de 27/08/2024 (produção de efeitos da alteração legislativa do art. 389 do Código Civil), os cálculos deverão deduzir o IPCA-e da Taxa Selic e computar esse valor como atualização monetária e, o que restar, deverá ser tratado como juros moratórios. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, autorizada a dedução do crédito da parte autora da cota por ela devida, a serem comprovados nos autos em 10 dias após o recolhimento, calculados ambos os tributos mês a mês, segundo diretriz esmiuçada na Súmula n.º 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3.º, da CLT, os títulos condenatórios possuem natureza salarial, exceto multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o terço e FGTS com a multa de 40% (art. 28 da Lei n.º 8.212/1991). Custas a cargo da parte demandada, de modo indivisível, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o montante condenatório, ora provisoriamente arbitrado em R$ 28.000,00. A liquidação da sentença deverá ser feita por cálculos. Transitada em julgado, cumpra-se, devendo ser observadas as normas contidas no Título X,…

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