Processo 0000351-38.2018.8.10.0082
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA Processo: 0000351-38.2018.8.10.0082 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: IDEVAN MAIA COSTA Advogado do(a) REU: LUSMARINA PEREIRA QUADROS - MA12331 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial que acompanhou a inicial, ofereceu denúncia contra IDEVAM MAIA COSTA, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 147 e art. 129, §9º do Código Penal na forma do art. 5º, inciso I e art. 7º, incisos I, II e V da Lei n.º 11.340/2006, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: “De acordo com o inquérito policial em anexo, base da presente denúncia, no dia 27 de março de 2018, por volta das 22h, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da sua companheira Liliane Silva de Oliveira e ainda ameaçou por palavras e gestos, causar mal injusto e grave a ela, fatos ocorridos na residência do casal, localizada na Travessa Primeiro de Janeiro, s/n, bairro São José, Carutapera/MA. Conforme restou apurado, no dia dos fatos, o denunciado retornou de um bar, no qual fazia uso de bebida alcoólica e, embriagado, passou a questionar a vítima porque um amigo dele o teria chamado de "corno". Após tentar esclarecer a situação, dirigindo-se ao bar e indagando a esse terceiro sobre o fato. A vítima retornou para sua residência e o denunciado permaneceu na rua ingerindo bebida alcoólica. Por volta das 22h, o denunciado retornou para residência e passou a xingar a vítima, ofendendo sua honra, dizendo "prostituta, puta sem vergonha, não é para tu a casada". Em seguida, o denunciado disse "prostituta tinha que tá era morta". As palavras ditas pelo denunciado foram suficientes para incutir medo à vítima e abalar sua tranquilidade. Não satisfeito com as agressões verbais e ameaça proferidas, o denunciado desferiu dois tapas na região do pescoço da vítima, causando as lesões descritas no exame de corpo de delito colacionado às fls. 10/11. As agressões físicas somente cessaram, quando a testemunha Sebastião Silva Mota, vizinho do casal, chegou ao local e interferiu. A testemunha disse que estava em sua residência, quando escutou um barulho vindo da casa da vítima, onde o denunciado proferia xingamentos e ameaças, e que ouviu a vítima chorando e dizendo que o denunciado era acostumado a agredi-la fisicamente. O denunciado confessou a prática delitiva e afirmou que desferiu dois tapas na cabeça da vítima, somente cessando a agressão quando um vizinho chegou e pediu que ele parasse. As testemunhas Antonio Leles Fernandes Leite e Franciel Diniz da Silva, policiais militares que atenderam a ocorrência, disseram em seu depoimento que foram procurados pela vítima que acabara de ser agredida fisicamente e ameaçada pelo denunciado, ao irem até local onde o denunciado estava ele ainda tentou evadir-se, ocasião em que os policiais efetuaram a prisão. Pelo contexto em que as ameaças e agressões se deram, a autoria e a materialidade do delito restam comprovadas, principalmente através do depoimento da vítima, das testemunhas, da confissão do próprio denunciado e do exame de Lesão Corporal que descreve as lesões sofridas pela vítima e que ofenderam sua integridade corporal.” Exame de corpo de delito no id…
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