Processo 0000351-39.2015.8.17.1540
TJPE • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum Pedro Leite Ferreira, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000351-39.2015.8.17.1540 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU RÉU: MARCIA VERONICA LEITE AQUINO, ALEXANDRE NOGUEIRA GALVÃO, GUSTAVO ANDRE NOGUEIRA GALVAO, MERCADINHO GALVAO LTDA - ME SENTENÇA — com força de mandado Vistos e examinados os autos. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEÚ LTDA. – SICOOB CREDIPAJEU em face de MERCADINHO GALVÃO LTDA. – ME, ALEXANDRE NOGUEIRA GALVÃO e GUSTAVO ANDRÉ NOGUEIRA GALVÃO, únicos integrantes do polo passivo indicados na exordial, objetivando a constituição de título executivo judicial atinente à Cédula de Crédito Bancário nº 19196-3, no valor histórico de R$ 219.904,87, destinada ao financiamento de capital de giro, pactuada para adimplemento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Sustenta a parte autora que o inadimplemento remonta a primeira prestação, vencida em 25/06/2015, perfazendo o débito, devidamente atualizado até 09/09/2015, o montante de R$ 293.849,91. Expedido o mandado monitório (Id. 161945270), a citação da sociedade empresária ré foi cumprida na pessoa dos avalistas e também de sua sócia, a Sra. Márcia Verônica Leite Aquino. Os réus efetivamente compreendidos no polo passivo — Mercadinho Galvão Ltda., Alexandre Nogueira Galvão e Gustavo André Nogueira Galvão — apresentaram, por seu turno, embargos monitórios próprios (Id. 161945272 e seguintes). Posteriormente, foram apresentados novos embargos à monitória por Márcia Verônica, em nome individual (Id. 161945280), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de não ter subscrito a cártula que instrui a demanda, aderindo, no mérito, às teses de abusividade contratual. Apresentada impugnação aos embargos (Id. 161945695). Posteriormente, foi certificado a tempestividade dos embargos (Id. 161945697), motivo pelo qual este Juízo os recebeu para processamento e julgamento (Id. 161945698). Juntada petição de reconsideração pelo autor (Id. 161945700), a qual não houve apreciação judicial. Em razão da proposta oferecida pelos réus em audiência de conciliação (Id. 161945706), foi oferecida contraproposta (Id. 161945709), do qual os demandados mantiveram-se inertes (Id. 161945712). Na sequência processual, foi determinada a realização de prova pericial contábil (Id. 196407844), decisão posteriormente tornada sem efeito em sede de embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (Id. 235038121), ante o descumprimento, pelos embargantes, da exigência prevista no art. 702, § 2º, do CPC. Certificou-se, outrossim, o decurso de prazo sem manifestação das partes quanto a essa última decisão (Id. 239205528). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Preliminarmente, impõe-se o exercício do poder geral de saneamento conferido a este Juízo, que pode ser manejado a qualquer tempo, enquanto não sobrevier o trânsito em julgado (art. 139, IX, do Código de Processo Civil). Isso porque, é cediço que as decisões de natureza eminentemente processual — desprovidas, portanto, de conteúdo decisório apto a produzir coisa julgada material — comportam revisão sempre que se…
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