Processo 0000351-39.2024.5.13.0003

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000351-39.2024.5.13.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000351-39.2024.5.13.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f3b11 proferida nos autos. DESPACHO Vistos e analisados os autos. Verifica-se que a parte executada, não obstante regularmente intimada da decisão proferida por este Juízo em 26/05/2026, permaneceu inerte, deixando de apresentar a documentação indispensável ao regular processamento da liquidação de sentença, consistente na Ficha de Registro atualizada, nos contracheques e nos cartões de ponto referentes ao período não abrangido pelos documentos já constantes dos autos. A conduta da executada evidencia reiterado descumprimento de ordem judicial, frustrando a efetividade da prestação jurisdicional e obstando o regular cumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Nos termos dos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, incumbe ao Juízo adotar as medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetividade de suas decisões, sobretudo diante da resistência injustificada da parte obrigada ao cumprimento da determinação judicial. Diante desse contexto, RENOVO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, devendo a documentação anteriormente requisitada (Ficha de Registro atualizada, contracheques e cartões de ponto do período faltante) ser integralmente apresentada no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a contar da notificação. Determino que a presente intimação seja cumprida por OFICIAL DE JUSTIÇA, mediante mandado, procedendo-se à INTIMAÇÃO PESSOAL do GERENTE REGIONAL DO BANCO BRADESCO NO ESTADO DA PARAÍBA, autoridade responsável pela adoção das providências necessárias ao cumprimento desta ordem judicial, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente o cumprimento da diligência e eventual recusa, resistência ou impossibilidade alegada. Fica o destinatário advertido de que o descumprimento da presente determinação acarretará a incidência de nova multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), executável imediatamente, a incidir pessoalmente sobre o Gerente Regional do Banco Bradesco no Estado da Paraíba, sem prejuízo da multa anteriormente fixada por este Juízo, que permanece íntegra, hígida e plenamente exigível. Advirta-se, ainda, que a persistência no descumprimento da presente ordem poderá ensejar a extração de peças e remessa ao Ministério Público para apuração, em tese, da prática do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se revelem necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, na forma do art. 139, IV, do CPC. Expeça-se, com urgência, o competente mandado, devendo constar expressamente da contrafé a íntegra desta decisão, inclusive as advertências acima consignadas. Cumpra-se com máxima urgência. JOAO PESSOA/PB, 27 de julho de 2026. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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