Processo 0000351-46.2026.5.20.0012

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000351-46.2026.5.20.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000351-46.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: LAURO CARVALHO PORTO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb2a871 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA     Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por LAURO CARVALHO PORTO em face de BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A., conforme fatos e pedidos indicados na exordial. O reclamante alega que fora admitido pela reclamada em 01/04/2015 e aduz que seu contrato de trabalho foi  formalmente encerrado por sua adesão ao Plano de Desligamento Voluntário instituído pelo banco, determinado PEER. Sustenta, em síntese apertada, que aderiu ao plano de desligamento porque acreditava que “somente deixando o emprego conseguiria preservar a própria vida e buscar tratamento adequado”, esclarecendo que sofria com doença grave e estado de saúde delicado que foi agravado em razão das condições de trabalho e entende que deve ser reconhecida como doença ocupacional. Em razão de tais alegações, requer, liminarmente: o imediato restabelecimento do plano de saúde anteriormente fornecido pelo reclamado;  o custeio imediato dos tratamentos médicos; o custeio de prótese e fisioterapia; a manutenção da assistência médica integral do trabalhador. Examino. A tutela provisória, prevista no art. 294 do CPC, é medida disponibilizada ao jurisdicionado, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, e ser concedida em caráter antecedente ou incidental, a fim de evitar que a demora própria da realização dos atos processuais transfira o ônus da indesejável espera ao legítimo credor de uma determinada obrigação, na medida em que permite ao autor, desde logo, exercer o direito por ele afirmado. No entanto, tratando-se de TUTELA DE URGÊNCIA, impõe o art. 300 do mesmo compêndio legal, que a medida seja deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que, acaso seja de natureza antecipada, não implique no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, os elementos por ora existentes nos autos não são suficientes a demonstrar, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado, haja vista que os pedidos formulados na tutela de urgência em tela estão correlacionados à alegada existência de doença ocupacional, o que se exige uma análise cognitiva mais aprofundada, que será realizada durante a instrução processual, de modo que se torna temerária a adoção de medida tão excepcional como a antecipação de tutela sem ouvir a parte contrária. Ademais, há de se considerar que na Justiça do Trabalho a celeridade com que são realizadas as audiências e consequente entrega da prestação jurisdicional não justifica a antecipação do provimento jurisdicional pleiteado. Nesse contexto, por ora, indefiro o pedido liminar. Retire-se de pauta. Defere-se o requerimento de prazo de dez dias para que o reclamante colacione aos autos a documentação complementar. Notifiquem-se as partes desta decisão. Após decorrido o prazo, inclua-se em pauta. ESTANCIA/SE, 12 de maio de 2026. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURO CARVALHO PORTO

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