Processo 0000351-48.2023.5.10.0006

TRT10 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000351-48.2023.5.10.0006
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0000351-48.2023.5.10.0006 AUTOR: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RÉU: CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b3fe5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 25 de maio de 2026.   DESPACHO Vistos. A análise minudente do processo revela que o senhor perito efetivamente deixou de observar a natureza meramente declaratória da decisão transitada em julgado, apurando na liquidação verbas individualizadas sem qualquer respaldo no título executivo para tanto. Após reconhecido em sentença (fls. 367/368 – ID 5411adc) o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores responsáveis pela limpeza dos banheiros do reclamado, foi determinado também que “a prova de que o trabalhador se insere neste comando judicial declaratório, deverá ser realizada mediante ação individual em que se discutirá se o trabalhador fazia ou não a limpeza dos banheiros e em qual período.” (Grifo não consta do original). Aduziu-se a aludida sentença o seguinte: “Tratando-se de ação coletiva cujo direito a cada um dos trabalhadores depende de prova do fato constitutivo em si, que é o exercício da limpeza de banheiros da Ré, cabe apenas declarar se existe ou não o direito vindicado, deixando para eventual ação individual o conhecimento específico para cada trabalhador que teve alcançado o direito, ou seja, se, de fato, há subsunção do direito reconhecido a cada um dos representados, isso dentro do caso em concreto para cada operário do Clube Vizinhança que faz ou fez a limpeza nos banheiros lá instalados. Isso porque, nesta ação coletiva, não há como individualizar a situação de cada trabalhador, o que deve ser verificada pontualmente, dentre os meios probatórios possíveis, se determinado empregado possuiu o direito aqui declarado e em que condições, principalmente em relação à questão temporal. Pontuo que não há espaço para analisar, individualmente, circunstâncias fáticas dos trabalhadores substituídos, pois isso representa um desvirtuamento e transforma o processo em uma verdadeira reclamatória plúrima que tende a gerar grande tumulto processual, inviabilizando a própria execução de eventual condenação e, consequentemente, indo de encontro à celeridade processual. Em consequência, indefiro o pedido de juntada de RAIS de 2018 /2023, até porque esses documentos não aferem a real atividade de cada trabalhador. Sendo assim, as prestações vencidas e vincendas (insalubridades em grau máximo), devidas a cada um dos trabalhadores encarregados da limpeza dos banheiros do clube réu, direito esse aqui declarado, devem ser objeto de ações individuais. Ficam excluídos da condenação os empregados que saíram da reclamada há mais de dois anos antes da propositura da ação, eis que operada a prescrição constitucional bienal. Também não são alcançados pela condenação, os empregados que, em ações individuais ou coletivas, realizaram acordo dando quitação pelo extinto contrato de trabalho. Desta forma, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas para declarar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, aos empregados da Ré que trabalham com a limpeza dos banheiros de grande circulação)” Logo, ainda que a…

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