Processo 0000351-49.2026.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000351-49.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: MARLON ROIS DE MORAES RIBAS RECLAMADO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492a3fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos desta Ação Trabalhista, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais; defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indefiro à primeira reclamada; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada, UNIÃO FEDERAL, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira reclamada, FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO – FUNDAC, para condená-la a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, com lastro nas bases de cálculo e diretrizes da fundamentação: • Diferença de verbas rescisórias (saldo do acordo extrajudicial não quitado), no valor líquido de R$ 8.351,65; . multa do art. 477, §8o, da CLT, no valor de R$7.654,85; • Multa do art. 467 da CLT, no valor de R$ 4.175,82 (50% sobre o saldo rescisório incontroverso). Honorários conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da decisão da ADC 58 (fase pré-processual, antes do ajuizamento): IPCA (correção)+ TRD (juros do art. 39, caput, da lei 8.177/91); fase processual, após o ajuizamento: SELIC, com ressalva de entendimento deste magistrado quanto aos juros. Fase judicial a partir de 31/08/2024: atualização monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC); juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CC). Com relação à taxa SELIC a ser aplicada, determino a aplicação da taxa SELIC Receita Federal. A decisão prolatada na ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal menciona a incidência da taxa SELIC conforme art. 406 do Código Civil, o qual dispõe: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, deverá ser aplicada a taxa SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95, pois é esta a taxa correta de incidência dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Como o art. 406 do Código Civil remete à taxa pagamento devidos à Fazenda Nacional, deve incidir, portanto, a SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre fração de 13º salário e saldo de salário contidos na diferença do acordo, nos termos da OJ 376 da SbDI-1 do TST, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pelo empregado. Esclareço que não é competência desta Especializada o recolhimento de contribuições sociais de terceiros, pois o artigo 240 da Constituição da República ressalva expressamente que as contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários destinadas às entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical não se enquadram na previsão do artigo 195 – que trata do custeio da seguridade social. Todavia, a Justiça Especializada tem competência para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de…
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