Processo 0000351-50.2024.5.05.0039
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000351-50.2024.5.05.0039 RECORRENTE: LOURIVAL ALVES DE SANTANA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LOURIVAL ALVES DE SANTANA JUNIOR E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000351-50.2024.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de omissão e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise de documentos que comprovam o atraso reiterado no pagamento de salários e, consequentemente, se tal atraso configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no acórdão, pois deixou de analisar os contracheques apresentados pelo reclamante que comprovam o atraso reiterado no pagamento dos salários. 4. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral, pois afeta a dignidade e a subsistência do trabalhador. 5. A jurisprudência do TST reconhece o dano moral em casos de mora salarial reiterada. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente. 7. A indenização por dano moral é arbitrada em R$3.000,00. 8. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, definindo as regras de correção monetária e juros de mora. 9. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA-E, podendo não incidir juros caso a SELIC seja inferior ao IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: O atraso reiterado no pagamento de salários enseja o reconhecimento de dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser arbitrada considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições das partes. A correção monetária e os juros de mora devem observar as disposições da Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência do STJ e TST, com aplicação do IPCA-E e da SELIC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 1729-95.2012.5.09.0024; TST, RR - 1622-37.2011.5.02.0491; STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ; TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030; TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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