Processo 0000351-51.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATAlc 0000351-51.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: GENADIR LAURINDO ALVES RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fb4da3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por GENADIR LAURINDO ALVES em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA (Processo nº 0000351-51.2026.5.17.0005), decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: a) REJEITAR as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial; b) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; c) Julgar PROCEDENTE a pretensão formulada para CONDENAR a ré CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA na obrigação de fazer consistente em retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a informação no sistema GFIP/eSocial do autor GENADIR LAURINDO ALVES, referente a todo o período contratual trabalhado desde 09/12/2020, para: I. incluir o registro do fator de risco biológico (vírus, bactérias e microrganismos do lixo urbano) no campo dos registros ambientais do PPP; II. alterar a classificação do código GFIP/eSocial do autor do código "00" para o código "04" (exposição a agente nocivo com direito a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho); d) A obrigação de fazer estipulada no item "c" deverá ser cumprida pela ré no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e sua prévia intimação pessoal específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo da realização da retificação pela Secretaria da Vara ou expedição de ofício do juízo; e) DEFERIR ao autor os benefícios da justiça gratuita; f) CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; g) CONDENAR a ré ao pagamento dos honorários periciais definitivos, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) por este adiantada e quitar o saldo remanescente em favor do perito judicial; Inexistindo parcela de natureza salarial deferida, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a apurar (artigo 832, parágrafo 3º, da CLT). CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (artigo 789, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
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