Processo 0000351-51.2026.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000351-51.2026.8.17.2640 INTERESSADO (PGM): REGIVALDO VIANA GOMES ESPÓLIO - REQUERIDO: COMPESA SENTENÇA Vistos etc. Regivaldo Viana Gomes, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da Companhia Pernambucana de Saneamento, igualmente qualificada. O demandante alega, em sua peça exordial, ser titular do contrato de fornecimento de água e saneamento básico sob a matrícula nº 107311968, correspondente ao imóvel em que reside com sua família. Aduz ter constatado em suas faturas um comunicado de inadimplência referente à conta do mês de julho de 2024, no valor de R$ 58,44, cujo vencimento estava previsto para 20/08/2024. Esclarece que, a despeito de ter realizado o respectivo pagamento tempestivo em 17/08/2024, a concessionária manteve a cobrança e, após diversas tentativas administrativas de resolução infrutíferas, efetuou a interrupção indevida dos serviços em sua residência no dia 25/11/2025. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pelo deferimento da tutela de urgência para religação da água e, ao final, pela declaração de inexistência do débito com a condenação da ré em danos morais e pela perda de tempo útil. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, faturas, notificações de débito e comprovantes de pagamento. Recebida a exordial, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se que a parte ré procedesse à imediata religação dos serviços de abastecimento sob pena de multa diária, bem como se abstivesse de efetuar novos cortes relativos ao mesmo débito. O mandado de citação e intimação foi devidamente expedido e cumprido por oficial de justiça no dia 19/01/2026, certificando-se a regular citação e notificação da requerida. A concessionária requerida compareceu aos autos em 19/01/2026 e apresentou contestação escrita. Em sede de preliminar, impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor, argumentando que este não comprovou efetivamente sua hipossuficiência econômica e contratou patrono particular. No mérito, sustentou que a fatura de julho de 2024 permanece com pendência de regularização nos cadastros internos da companhia, defendendo a licitude da cobrança e a legitimidade dos seus registros corporativos de faturamento. Defendeu, outrossim, o descabimento da inversão do ônus da prova e a ausência de ato ilícito indenizável, pleiteando a improcedência integral de todos os pleitos autorais. Juntou extratos e históricos de faturamento unilaterais extraídos de seus sistemas internos. Posteriormente, em 20/01/2026, a requerida informou nos autos o cumprimento da tutela antecipada deferida, anexando o relatório de dados cadastrais que demonstra a reinstalação e o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel sob a situação de ligado. Intimado para se manifestar sobre a peça de defesa, o autor apresentou réplica à contestação em 22/01/2026. Na oportunidade, rechaçou a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, justificando que exerce a atividade de pedreiro autônomo com renda oscilante e modesta, tendo contratado advogado sob a modalidade de risco. No plano fático, combateu as assertivas da ré e apresentou o extrato…
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