Processo 0000351-55.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0000351-55.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: LENY DA COSTA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: JOSE APARECIDO PEREIRA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID. 258752364 – p. 199/206) em face de sentença (ID. 258752364 – p. 188/192) de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias: - Promova a averbação, como atividade especial, dos períodos de 14/04/1980 à 22/03/1989 (empresa Eucactex) e de 09/06/2009 a 25/10/2011 (empresa Audilab); - Após a conversão e somados ao tempo já reconhecido administrativamente, e caso o Requerente já tenha cumprido todos os requisitos, que CONCEDA a Aposentadoria por Tempo de Contribuição contados da citação; - A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. - Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Os juros e a correção serão contados da citação, ante a ausência de requerimento administrativo prévio. No que toca aos honorários, diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Contudo, deixo de arbitrar, por ora, os honorários advocatícios devidos pelo INSS por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do artigo 85, §4°, II do CPC/2015. Reexame necessário nos termos da lei.” Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, alegando a comprovação do labor rural, por meio de início de prova material e de prova testemunhal, no período de 04/1967 a 12/1979, fazendo jus à concessão do benefício postulado na inciial. Com contrarrazões (ID. 258752364 – p. 211/214), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Da nulidade da sentença Objetiva a parte autora o reconhecimento do exercício de atividades rurais e especiais nos períodos discriminados na petição inicial, com a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados, e condenar o INSS, se a parte autora atingir tempo de contribuição suficiente, a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, ressalto que, ao formular uma pretensão, a parte não pode receber do Poder Judiciário sentença condicional, vedada pelo ordenamento processual civil. Deve obter uma prestação…
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