Processo 0000351-63.2025.8.17.2130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000351-63.2025.8.17.2130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Agrestina
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep. Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Vara Única da Comarca de Agrestina Processo nº 0000351-63.2025.8.17.2130 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES ALVES RÉU: MARIA CAROLINA ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246033217, conforme segue transcrito abaixo: "RELATÓRIO. MARIA DE LOURDES ALVES, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de MARIA CAROLINA ALVES. Aduziu em síntese: a interditanda tem 26 anos e é portadora de CID – 10 G80.8 e Retardo Mental não especificado, CID – 10 F79, condições atestadas em laudo médico que a tornam incapaz de exercer atividades laborativas e os atos da vida civil de forma plena. Diante da impossibilidade de a requerida gerir seu patrimônio e exprimir sua vontade de forma lúcida, fundamenta-se o pedido de curatela com base no Código Civil e no Código de Processo Civil. Diante do risco de dano irreversível — como a impossibilidade de realizar transações bancárias ou receber benefícios previdenciários —, solicita-se, em sede de tutela de urgência, a nomeação imediata de Maria de Lourdes como curadora provisória. Relatório CREAS, evento: 228739333, traz o seguinte teor: realizadas em janeiro de 2026, avalia o contexto sociofamiliar da autora, Maria de Lourdes Alves (48 anos, aposentada), e da interditada, sua irmã Maria Caroline Alves (28 anos, pessoa com deficiência intelectual). Constatou-se que ambas residem em uma casa própria de perfeitas condições habitacionais no bairro Novo Agreste, junto com duas filhas da autora (de 19 e 18 anos) e a genitora delas (de 74 anos), cuja renda familiar é composta por aposentadorias e trabalho informal da autora como cuidadora de idosos. O documento relata que a interditanda faz uso regular dos medicamentos Rivotril, Neozine e Hidroclorotiazida, e conclui que o ambiente familiar é harmônico e tranquilo, com vínculos afetivos totalmente preservados, demonstrando que a autora exerce um papel de zelo, afeto e assistência integral em relação à ré. Deferimento da liminar, evento: 219475005; É o relatório. Decido. A situação de MARIA CAROLINE ALVES, se amolda à previsão do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que dispõe estarem sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. A curatela, conforme o disposto no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, deve ser restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, com observância das salvaguardas legais e respeito à dignidade da pessoa humana. Na espécie, tenho que os laudos médicos, evento: 205285776, revelam o seguinte cenário médico: Dra. Wedja Viana (Médica, CRM/PE 24.480): Atesta que a paciente Maria Caroline Alves (26 anos) apresenta doenças que limitam suas atividades diárias e que necessita de cuidados. Foram indicados os diagnósticos de Paralisia Cerebral (CID\ 10\ G80.8) e Retardo Mental não especificado (CID\ 10\ F79); Dr. Adalto Cabral de Sena (Médico de Família, CRM: 21.547 / RQE 11.769): Certifica que a paciente Maria Caroline Alves (24 anos na época) apresenta doenças que limitam suas atividades de vida diária e necessita de um cuidador. Dra. Vera Lúcia Arruda (Neuropediatra): Declara que a paciente Maria Karoline Alves é portadora de…

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