Processo 0000351-63.2026.5.05.0012
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000351-63.2026.5.05.0012 RECLAMANTE: EVAINE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: BELLINHA BEACHWEAR MODA PRAIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f77297 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA I - RELATÓRIO EVAINE ALVES DOS SANTOS ajuizou Ação Trabalhista em face de BELLINHA BEACHWEAR MODA PRAIA LTDA, com pedido de tutela de urgência, nos termos da petição inicial de ID 4c72ef2. Autos conclusos para apreciação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Autora requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da prestação de serviços, sem configuração de abandono de emprego, bem como expedição de alvará para levantamento do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e anotação da rescisão na CTPS após reconhecimento judicial. Sustenta, na petição inicial de ID 4c72ef2, a existência de descumprimentos contratuais pela Ré, especialmente ausência de recolhimentos do FGTS, diferenças salariais, acúmulo de função e labor em condições insalubres, aduzindo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Examino. Com efeito, o art. 300 do CPC/2015 prevê expressamente que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (destaques postos) Todavia, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão do contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo. Ressalte-se, contudo, que a configuração da rescisão indireta dependerá de análise do conjunto probatório a ser produzido no curso da instrução processual, não sendo possível seu reconhecimento em sede de cognição sumária. Cumpre pontuar que a Autora não juntou extrato analítico do FGTS apto a evidenciar, de plano, a alegada ausência de recolhimentos, limitando-se a formular alegações genéricas acerca do inadimplemento contratual. Quanto à alegação de labor em condições insalubres, trata-se de matéria que demanda prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, não sendo possível, neste momento processual, aferir a probabilidade do direito alegado. Os pedidos de liberação do FGTS, habilitação no seguro-desemprego e anotação da rescisão na CTPS possuem natureza satisfativa e pressupõem o reconhecimento judicial da modalidade rescisória postulada. Diante do exposto, não há, por ora, amparo legal para o deferimento da tutela pretendida. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por EVAINE ALVES DOS SANTOS em face de BELLINHA BEACHWEAR MODA PRAIA LTDA, constante da petição inicial de ID 4c72ef2. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. EDLA GUSMAO MANCHESTER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVAINE ALVES DOS SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.