Processo 0000351-65.2024.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000351-65.2024.4.05.8500 AUTOR: MARIA JOSE CORDEIRO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILY BRENDAH PODEROSO REZENDE - SE14811 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALY DOS SANTOS MACHADO - SE14378 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS. Efetivamente, o INSS não figura na gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à instituição bancária/financeira e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das parcelas de quitação do mútuo objeto desta lide, de modo que aí está o fundamento de a mesma ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. 2.2. Do comportamento do INSS. Dano Moral e Material impingido ao titular de benefício previdenciário. A caracterização da responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) submete-se a disciplina do dever do Estado de reparar danos causados por ato(s) de seus agentes, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de serviços de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessa senda, a obrigação de reparação do dano causado pela Administração Pública a terceiros (administrados) prescinde da apuração de dolo ou culpa, a qual é aferida pela conjugação dos elementos constitutivos da conduta ilícita do agente público e do nexo causal com o resultado produzido. Ademais, na ausência de algum dos sobreditos requisitos ou na presença de causa de exclusão ou atenuação, a responsabilidade estatal restará afastada ou minorada. Quanto ao dano moral, incide o artigo 5º, X da Carta Constitucional, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trago lição doutrinária de Pablo Stolze Glagliano: Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4ª ed., Saraiva, p. 55). E, mais, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a…
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