Processo 0000351-66.2024.5.10.0021
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000351-66.2024.5.10.0021 RECORRENTE: ROGERIO SOARES DA COSTA RECORRIDO: SHOW ROOM ELLIS TAPEÇARIA CNPJ 45.355.553/0001-03 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ed755 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Sustenta o reclamante que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a 3ª Turma remanesceu omissa em relação a questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Requer seja declarada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou todas as questões debatidas no recurso ordinário e revolvidas nos aclaratórios, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que ampararam o seu convencimento jurídico. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Portanto, resta evidente que a pretensão do embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via escolhida. Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo vindicante. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso de revista. Vinculo Empregatício Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos arts. 9º e 818 da CLT e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a decisão que não reconheceu a relação de emprego. O acórdão foi assim ementado: "TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Não configurados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, afasta-se o reconhecimento do vínculo empregatício, restando caracterizada a prestação de serviços de natureza autônoma. (...)." Nas razões de recurso de revista, o reclamante insiste no reconhecimento do vínculo empregatício. Depreende-se, contudo, que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento ao recurso de revista. Doença Ocupacional Alegação(ões): - violação aos arts. 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927 do CC e 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. A 3ª Turma ratificou a decisão que não reconheceu a responsabilidade da reclamada pela doença acometida ao autor, consignando na ementa do acórdão os termos seguintes: "DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Embora o laudo pericial tenha apontado concausa, indicando possível agravamento da patologia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.