Processo 0000351-69.2026.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000351-69.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: LEOMAR DOS SANTOS ALVES JUNIOR RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77648d0 proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA) Vistos etc., LEOMAR DOS SANTOS ALVES JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELEMARKETING LTDA e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., com pedido de concessão de tutela antecipada de urgência para o reconhecimento imediato da rescisão indireta, liberação do reclamante do comparecimento ao trabalho, baixa na CTPS, pagamento das verbas rescisórias e a expedição das guias de FGTS e Seguro-desemprego. Em síntese, o reclamante informa a admissão ao emprego na data de 03/02/2025, na função de Atendente de Telemarketing, tendo ocorrido ao longo do contrato de trabalho atrasos no pagamento dos salários de janeiro, fevereiro e março de 2026, ausência de recolhimento do FGTS, assédio moral, rigor excessivo, dentre outros fatos relevantes expostos. Assim, requer o reconhecimento do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho a cargo da empregadora em sede de tutela antecipada de urgência, com a declaração da rescisão indireta deste e o pagamento das verbas rescisórias devidas. Pois bem. A antecipação de tutela implica no deferimento prévio dos efeitos da sentença de mérito, sendo espécie de tutela jurisdicional satisfativa, prestada no bojo do processo de conhecimento, imprescindível para a sua concessão o atendimento de pressupostos específicos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Registre-se que a tutela antecipada de urgência exige a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano/ilícito, risco ao resultado útil do processo, urgência contemporânea ao pedido e possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, no particular, diferem da tutela de evidência, a qual possui requisitos próprios indicados no art. 311, do mencionado Diploma Processual, não sendo a hipótese dos autos. No caso em exame, o direito alegado pelo reclamante, por si só, mostra-se controverso, qual seja, o modo de extinção do contrato do trabalho, não tendo este Juízo, em cognição exauriente e sem manifestação da parte contrária, convencido quanto à plausibilidade do direito aos bens da vida pretendidos. Saliente-se que o reclamante não procedeu à juntada de documentos relacionados ao contrato de trabalho. Ademais, neste momento processual este juízo posiciona-se quanto à necessidade de manifestação da parte contrária para complementação do convencimento judicial passível de acarretar a condenação antecipada em virtude da garantia da reversibilidade da medida judicial a ser prolatada. Nesta perspectiva, não há como formar cognição sumária ou juízo de probabilidade, sem a manifestação da reclamada. Ressalto que tal posicionamento judicial não ignora o caráter alimentar dos créditos trabalhistas, mas consubstancia-se como uma necessidade de atuação judicial cautelosa, diante do presente momento processual, a fim de evitar a prolação de provimento de difícil reversibilidade por qualquer das partes, situação incompatível com o instituto da antecipação de tutela.…
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