Processo 0000351-70.2022.5.10.0010

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000351-70.2022.5.10.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000351-70.2022.5.10.0010 AGRAVANTE: FABIANO MARQUES DOURADO BASTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIANO MARQUES DOURADO BASTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000351-70.2022.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR     : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA AGRAVADO  : FABIANO MARQUES DOURADO BASTOS aujs/1       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, aberta às partes a oportunidade para impugnação fundamentada dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, a inércia da parte no prazo assinado importa na perda da faculdade processual de questionar as contas em momentos posteriores. Hipótese em que a executada, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial contábil, deixou transcorrer em branco o respectivo prazo, operando-se a preclusão temporal quanto ao alegado excesso de execução. Correta a decisão que, em sede de embargos à execução, se negou a apreciar impugnação tardia à conta de liquidação.   Agravo de petição conhecido e não provido.       RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, fls. 2.047/2.057, em face da decisão do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, fls. 2.043/2.044, quanto às prerrogativas da Fazenda Pública e à erronia no cálculo de horas extras. Decisão incidental da Presidência deste Regional, fls. 2.060/2.066. Contraminuta pelo exequente às fls. 2.068/2.074. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Em contraminuta, a parte exequente aduz que está preclusa a impugnação aos cálculos, visto que, a agravante foi intimada para essa finalidade, em 16/1/2024, e, no entanto, se manteve em silêncio, culminando com a homologação de cálculos em 29 de janeiro daquele ano. Afirma, assim, que o apelo não merece conhecimento. Invoca os arts. 505 e 507 do CPC. A questão suscitada confunde-se com o mérito do recurso. Afinal, o que pretende a parte é ver modificada a decisão frustrante do juízo de primeiro grau, que não examinou seu pedido por entendê-lo precluso pela falta de impugnação oportuna. O recurso está devidamente fundamentado. O eventual reconhecimento do acerto da decisão agravada apenas confirmará - ao invés de revelar - a ocorrência da preclusão.   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço.     MÉRITO   Aos cálculos apresentados pelo exequente, o juízo de origem determinou a intimação da executada para sua manifestação, "pelo prazo de 8 dias para impugnação (CLT, art. 879, § 2º), sob pena de preclusão" (fl. 1.083). A executada se manteve inerte, devendo ser registrado que o termo final do prazo se deu em 1º/2/2024 (aba expediente do Pje). Em 28 de fevereiro de 2024 (fl. 1.086), o juízo condutor da execução, homologou os cálculos e abriu prazo para a executada "nos termos dos artigos 534 e 535 do NCPC e o exequente para os fins do art. 884 da CLT". A partir da manifestação da ora recorrente, assim decidiu o juízo de…

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