Processo 0000351-70.2025.5.05.0021

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000351-70.2025.5.05.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000351-70.2025.5.05.0021 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea7b349 proferida nos autos.  DECISÃO DE ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA  nos autos da reclamatória em que contende com BANCO BRADESCO S.A., apresentou ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO, conforme promoção de Id.  c8366fc. A parte contrária, por sua vez, apresentou manifestação (Id a318dfe e Id d50a79e). Tudo visto e examinado, os autos foram remetidos ao Calculista da Vara, vindo, em seguida, conclusos para julgamento. Trata-se de ação de cumprimento de sentença  cujo processo principal é o de número 0001346.16.2017.5.05.0037. FUNDAMENTOS. Nesta fase executiva, o Impugnante indicou cinco substituídos MARIA IZABEL MACEDO PIRES PEREIRA, MARIA JOSÉ MOREIRA BASTOS, MARIA JOSE SANTOS MACHADO, MARIA LUCIA MENDONÇA PINTO DE MOTA e MARIA LUCIENE PEREIRA DE SA, postulando a exibição dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) pelo Impugnado, sob risco de presunção de vínculo empregatício integral com a Reclamada. O Impugnado solicitou prorrogação de prazo, concedida por despacho (ID 99c8cae), ocasião em que juntou os documentos ora examinados. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Banco alega que a ação de liquidação pelo procedimento comum (antigos artigos) não tem amparo legal, pois o art. 509, II, do CPC exige a necessidade de alegar e provar "fato novo". Argumenta que, se o Sindicato postula apenas a juntada de documentos funcionais, a liquidação deveria ser por simples cálculos. A insurgência não prospera. Nas sentenças coletivas genéricas, a liquidação pelo procedimento comum é a via impositiva para a individualização do dano e a fixação da titularidade do crédito. A prova da condição de substituído beneficiário — o que inclui a demonstração da data de admissão frente à adesão ao PAT e a efetiva lotação funcional — constitui fato novo indispensável para a formação do título executivo individualizado. Não se trata de mera operação aritmética, mas de fase cognitiva destinada a identificar os titulares do crédito e o quantum debeatur, nos exatos termos do art. 509, II, do CPC. Rejeito.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS. O Banco sustenta que o Sindicato não possui legitimidade para atuar na execução por não ter apresentado procurações individuais ou autorização expressa de cada substituído, conforme exigiria o art. 5º, XXI, da CF. A legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais é ampla e extraordinária, fundamentada no art. 8º, III, da CF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 (Tema 823 de repercussão geral), fixou a tese de que os sindicatos possuem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos inclusive na fase de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos ou juntada de rol nominal. Assim, a substituição processual plena dispensa a outorga de mandatos individuais. Rejeito.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. BASE TERRITORIAL SINDICAL. Alega a parte ré que o Sindicato exequente não comprovou que todos os substituídos pertenciam à sua base territorial na época do ajuizamento da ação principal (0001346-16.2017.5.05.0037). Embora a atuação sindical deva…

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