Processo 0000351-77.2026.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000351-77.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS AMIOKA RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc6f69c proferido nos autos. DESPACHO - Considerando o trânsito em julgado da r. sentença (Id. ce55a92), proferida na forma líquida, conforme planilha (Id. 266a6cf); -Considerando que a parte encontra-se representada por advogado, DECIDO: I. À parte autora, a fim de informar se tem interesse no início da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT; II. Apresentada manifestação, citar a reclamada, por edital, para pagar ou garantir a quantia apurada na planilha de cálculos (Id.266a6cf), no prazo de 48h, sob pena de execução; III. Se houver pagamento por depósito da quantia devida, inexistindo manifestação, certifique-se a expiração de prazo e expeçam-se os respectivos alvarás, bem como procedam-se aos recolhimentos de encargos e custas, mediante sentença de extinção da execução; IV. Não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, INICIAR A EXECUÇÃO forçada, promovam-se tentativas de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, em face da Executada. Caso a diligência seja frutífera, intime-se o(a) executado(a), por edital, para manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do art. 884, § 3º da CLT, sob pena de preclusão, cientificando-o(a) de que a ausência de manifestação acarretará a liberação do depósito judicial em favor do(a) exequente; V. Não surtindo resultado, determino a restrição de veículos pelo RENAJUD, a indisponibilidade de bens imóveis através da CNIB, além da pesquisa de outros bens junto à base de dados da Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD na busca de informações acerca da Declaração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (DIRF); VI. Ainda sem êxito, intime-se a parte Exequente, por sua procuradoria via DEJT, nos termos do art. 878 da CLT, para requerer o que entender de direito de modo a apresentar elementos parâmetros inéditos para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, ficando a parte credora ciente que decorrido o prazo, sem manifestação, o processo será suspenso por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80; VII. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, retire-se o processo do sobrestamento e renovem-se as consultas perante os sistemas SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD; VIII. Não localizados bens sobre os quais possa recair a penhora, determino que a Secretaria da Vara promova a inclusão do nome do(s) executado(s) no BNDT, restrição de crédito por meio do SERASAJUD e protesto extrajudicial da dívida em Cartório, através do sistema PROTESTOJUD, observado o art. 248 § 5º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT 11ª Região; IX. Exauridas em vão as referidas medidas coercitivas, deverá o(a) diretor(a) de secretaria lavrar certidão, da qual constará o insucesso dessas medidas complementares e a inexistência de depósito judicial ou recursal, que deverá ser publicada, conforme modelo do anexo IV da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; X. Expedida a certidão do item anterior, determino a intimação da parte Exequente, por sua procuradoria via DEJT, nos termos do art. 878 da CLT, para requerer o que entender de direito de modo a apresentar elementos…
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