Processo 0000351-77.2026.5.18.0052

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000351-77.2026.5.18.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000351-77.2026.5.18.0052 AUTOR: ANA CAROLINE ABREU DE LIMA RÉU: GOIAS SALGADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abf2d82 proferido nos autos. DESPACHO   Considerando a concessão de liminar no Mandado de Segurança (ID 6840a92), reconsidero a decisão que determinou a suspensão do feito.  Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação específica e fundamentada sobre documentos e fatos (réplica), nos termos abaixo esclarecidos: a) quanto aos documentos juntados pela reclamada (CPC, art. 436), observando-se que a ausência de impugnação específica tornará o documento incontroverso e, mediante valoração de sua eficácia probatória pelo juiz, abrirá a possibilidade de aplicação do art. 443, I, do CPC, com relação ao fato nele representado; b) sobre fatos impeditivos, extintivos ou modificativos alegados na contestação (CPC, art. 350), sob pena de se reputá-los incontroversos nos termos do art. 374, III, do CPC. Consigno que de modo a adaptar a sistemática da réplica às especificidades do processo do trabalho o prazo aqui fixado é de 5 (cinco) dias. Isso porque, assim como os prazos de contestação e réplica guardam paralelismo no CPC (arts. 335 e 350), essa paridade de tratamento recomenda a coordenação da réplica trabalhista ao que estipula o art. 841 da CLT. Caso  a parte autora junte outros documentos com a réplica (CPC, art. 350 - “permitindo-lhe o juiz a produção de prova”), intimem-se os reclamados para que apresentem manifestação em 5 dias. Aperfeiçoado o contraditório quanto aos documentos juntados segundo as diretrizes acima, ficará preclusa a produção de prova documental, ressalvados os permissivos legais específicos de juntada em tempo diverso ou à vista de deferimento de requerimento do interessado (com indicação dos documentos a serem juntados e observância do prazo assinado pelo juiz), de modo a possibilitar a realização de eventual audiência de instrução com tempo hábil para que a parte contrária tenha garantido o contraditório substancial. Findo o prazo concedido ao autor para apresentação de réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, informem se possuem efetivo interesse na produção de prova oral, especificando natureza e objeto, de modo a necessariamente permitir análise de admissibilidade a partir dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância). Desde logo, adverte-se que eventual manifestação GENÉRICA será INSERVÍVEL para tal fim (por exemplo, requerimento de produção de prova oral sem identificação dos fatos a serem objeto de prova), vez que não permitirá ao magistrado a delimitação específica da matéria fática objeto do requerimento, com a consequente análise dos demais requisitos (pertinência, controvérsia e relevância), bem como frustraria a avaliação da utilidade do ato em consideração ao contexto da instrução (p.ex. ônus probatório de cada uma das Partes; provas documentais incontroversas, cf. art. 443, I, do CPC; matéria técnica que exija trabalho pericial, etc). Fica esclarecido que, requerida  a produção de prova oral sobre determinada matéria por uma das partes (na forma ora explanada), o deferimento pelo juízo estenderá automaticamente à parte adversa a possibilidade de…

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