Processo 0000351-80.2023.5.05.0008
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000351-80.2023.5.05.0008 AGRAVANTE: WELLINGTON SERRA SANTOS AGRAVADO: MAXRENDA S/A - GESTAO DE ATIVOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000351-80.2023.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. APLICABILIDADE DA TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. ARTIGO 158 DA LEI Nº 6.404/76. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução trabalhista aos sócios-diretores de sociedade anônima de capital fechado. O recorrente fundamenta seu pedido na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que a insolvência da empresa é suficiente para a responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O juízo de origem, por sua vez, condicionou o redirecionamento à prova inequívoca de fraude, desvio de finalidade ou abuso de poder, requisitos não preenchidos no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) às sociedades anônimas, permitindo o redirecionamento da execução apenas pela insolvência da pessoa jurídica, ou se a responsabilização dos sócios-administradores de S.A. submete-se obrigatoriamente à teoria maior, exigindo prova de dolo ou culpa, conforme o art. 158 da Lei nº 6.404/76. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico confere regime especial às sociedades anônimas, regidas especificamente pela Lei nº 6.404/76, o que afasta a aplicação automática da teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 158 da Lei nº 6.404/76 estabelece que a responsabilidade do administrador é subjetiva, dependendo da comprovação de prática de atos com culpa, dolo ou violação de lei ou estatuto. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firma-se no sentido de que a mera inadimplência ou a ausência de bens da sociedade anônima, isoladamente, não configura abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade aptos a ensejar a responsabilidade pessoal dos seus gestores. 6. A ausência de provas de conduta ilícita, desvio de patrimônio ou gestão temerária torna inviável o acolhimento do incidente de desconsideração, visto que a responsabilidade não pode decorrer meramente da condição de sócio-administrador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. Inaplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas, ante a prevalência do regramento específico da Lei nº 6.404/76. 2. A responsabilização pessoal de administradores de sociedade anônima exige a comprovação inequívoca de atuação com dolo, culpa ou violação da lei ou do estatuto social. 3. O simples inadimplemento de verbas trabalhistas e a insuficiência de bens da executada, por si sós, não autorizam o redirecionamento da…
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