Processo 0000351-80.2026.5.12.0008

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000351-80.2026.5.12.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Concórdia
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000351-80.2026.5.12.0008 RECORRENTE: VILSO KLANN RECORRIDO: ICATU SEGUROS S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000351-80.2026.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: VILSO KLANN RECORRIDO: ICATU SEGUROS S/A, BRF S.A. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. As questões relacionadas ao cumprimento do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que firmado por força de contrato de trabalho, são de caráter civil e tratam de matéria relacionada ao conflito entre segurado e seguradora. Por tal razão, não são de competência da Justiça do Trabalho.     RELATÓRIO   O autor pretende a reforma da sentença por meio da qual foi declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Defende a competência desta Justiça Especializada para apreciar a lide. Prequestiona os seguintes dispositivos: art. 7º, XXVI, art. 8º, III, e art. 114, I, VI e IX, da CF/88; arts. 421, 422, 423, 436, 438, 757, 787, 785, do CC; art. 442, art. 458, §2º, inciso VI, art. 613, IV, da CLT. Contrarrazões são apresentadas por ambas as reclamadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões de ambas as reclamadas, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA COLETIVO O autor pretende a reforma da sentença por meio da qual foi declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Alega, em síntese, que, apesar da demanda versar sobre seguro de vida em grupo, a relação primária que deu ensejo à ação é eminentemente empregatícia, e foi em face dessa relação que se deu a contratação do seguro em questão. Por tal razão, defende a competência desta Justiça Especializada para apreciar a lide. Pois bem. Conforme o entendimento que vigora nesta Turma, as questões relacionadas ao cumprimento do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que firmado por força de contrato de trabalho, são de caráter civil e tratam de matéria relacionada ao conflito entre segurado e seguradora. Por tal razão, não são de competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, cito alguns precedentes: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. A competência da Justiça do Trabalho não abrange a análise de litígios decorrentes de contratos de seguro de vida em grupo, mesmo que contratados em decorrência da relação de emprego. A discussão envolve questões de natureza civil entre o segurado e a seguradora, sendo imprescindível a remessa do feito à Justiça Comum. Inteligência do artigo 114 da Constituição Federal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000049-53.2023.5.12.0009; Data de assinatura: 07-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Litígio decorrente de eventual ilícito imputado à empresa de seguimento securitário, que negou pagamento de prêmio estipulado em apólice de seguro coletivo, não é de competência desta Especializada, na medida em que o fundamento da lide opera sobre o cumprimento de contrato de natureza civil, mantido entre o segurado (empregado) e a…

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