Processo 0000351-81.2014.4.03.6007

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000351-81.2014.4.03.6007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000351-81.2014.4.03.6007 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: LOURIVAL CAIRES VALENCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por LOURIVAL CAIRES VALENCIO contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs em face da sentença prolatada em ação proposta com vistas à substituição da Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária do saldo de conta vinculada do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo INPC ou IPCA-e, ou qualquer outro índice, desde 1999 ou, subsidiariamente, o recálculo da TR nos meses em que o índice foi zero ou inferior à inflação oficial. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega em síntese, que o julgado padece de omissão e contradição por não enfrentar a extensão objetiva do pedido inicial, que abrange tanto a condenação retroativa quanto a declaração do índice aplicável às contas do FGTS. Sustenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da ADI 5090 para o futuro, o pedido declaratório possui aptidão para produzir efeitos prospectivos a partir de 17/06/2024, ponto sobre o qual a decisão recorrida silenciou ao focar exclusivamente na impossibilidade de recomposição de perdas passadas. Argumenta haver contradição lógica ao se reconhecer a autoridade vinculante do precedente do STF e, simultaneamente, afastar sua incidência sem esclarecer se a improcedência decorre de inviabilidade jurídica total ou apenas da vedação de retroatividade. Defende, o agravante, a necessidade de integração do julgado para delimitar o alcance da coisa julgada e fins de prequestionamento, requerendo o provimento do recurso para que seja sanado o vício e reconhecida a aplicação do IPCA como piso inflacionário para o período posterior ao julgamento da Suprema Corte. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil…

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