Processo 0000351-82.2022.8.01.0006
TJAC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 27 DE MAIO DE 2026 E 3 DE JUNHO DE 2026 0000351-82.2022.8.01.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Edson Soares Bezerra Advogado: Jean Barroso de Souza Advogado: Ariana Paula Maia Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Washington Guedes Pequeno - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando a absolvição ou a alteração da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se existem provas suficientes para manter a condenação pela prática do crime de assédio sexual; (ii) estabelecer se a função de Agente Comunitário de Saúde configura ascendência funcional apta à incidência da causa de aumento, quando a vítima é menor de dezoito anos; (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a sua alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto de provas produzido sob contraditório judicial se mostra suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime. 4. A conduta do apelante se amolda ao tipo penal pelo qual foi condenado, pois a função pública exercida lhe conferia ascendência funcional e acesso privilegiado às vítimas, circunstâncias utilizadas para a prática das investidas de cunho sexual. 5. A dosimetria da pena, o reconhecimento da continuidade delitiva, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, a fixação de reparação mínima e a comunicação administrativa ao Ente Público encontram amparo nas circunstâncias concretas do caso e observam os critérios legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 44, 59, 71 e 216-A, § 2º; CPP, artigos 3º e 387, inciso IV; CPC, artigo 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial nº 2554620, de São Paulo, Relator Ministro Ribeiro Dantas; STJ, Sexta Turma, Recurso Especial nº 1.759.135, de São Paulo, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000351-82.2022.8.01.0006, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Roberto Barros, Francisco Djalma
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